Na responsabilidade pelo vício do produto há responsa...
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SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
BONS ESTUDOS
No FATO do produto ou serviço, o comerciante é subsidiariamente responsavel:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Att. No caso de fato do produto, há sim responsabildade do comerciante, que é inclusive objetiva, como a de toda a cadeia de fornecedores. A única diferença é que ele responde subsidiariamente.
Então:
Responsabilidade por fato do produto:
comerciante: responsabilidade objetiva e subsidiária;
demais fornecedores: resposabilidade objetiva e solidária
1) FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO
Responde pelo FATO do produto ou serviço o Construtor, Produtor, Importador e o Fabricante (CPI do Fabricante). Não há previsão do Comerciante de forma direta.
Veja o art. 12:
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Comerciante responde de forma subsidiária pelo fato do produto ou serviço, em algumas hipóteses previstas no CDC, art. 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
2) VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
Por outro lado, no caso de VÍCIO do produto ou serviço o CDC utilizou o termo Fornecedor de forma ampla, abrangendo todos participantes da cadeia produtiva. Dessa forma, todos são solidariamente responsáveis, na dicção do art. 18, cdc:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
CONCLUSÃO
Fato do produto ou serviço: respondem diretamente o CPI do Fabricante e de forma subsidiária o Comerciante;
Vício do produto ou serviço: todos de forma solidária.
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