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Q941666 Direito Tributário
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre guarda de documentos fiscais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Literalidade da Súmula 436, STJ. Alternativa errada.
b) Nos termos do art. 195, parágrafo único, esses documentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram. E o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174, CTN) , e não de 3 anos. Alternativa correta.
c) É a previsão do art. 197, I, do CTN. Alternativa errada. 
d) Literalidade do art. 201, do CTN. Alternativa errada.
Resposta do professor = B

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A)


SÚMULA 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.


B) ERRADA


Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


C)

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;


D)


Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

GABARITO B

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Fonte: CTN

GABARITO: B

A) CORRETA.

Súmula 436- STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

B) INCORRETA

CTN

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

       Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

E o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174, CTN) , e não de 3 anos. Senão, vejamos:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

C) CORRETA.

CTN

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

       I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

       II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

       III - as empresas de administração de bens;

       IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

       V - os inventariantes;

       VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

       VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

       Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

D) CORRETA.

CTN

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

       Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre guarda de documentos fiscais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) Literalidade da Súmula 436, STJ. Alternativa errada.

b) Nos termos do art. 195, parágrafo único, esses documentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram. E o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174, CTN) , e não de 3 anos. Alternativa correta.

c) É a previsão do art. 197, I, do CTN. Alternativa errada. 

d) Literalidade do art. 201, do CTN. Alternativa errada.

Resposta do professor = B

Se o examinador tivesse colocado que os documentos devem ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, e não 3, eu teria errado a questão.

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