Sobre a letra de câmbio, assinale a alternativa correta.

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 Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. (Resposta Letra -A)

 

        § 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.

 

        É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante,

 

        § 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.

 

Dúvida na Letra D

 

        § 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.

 

Minha interpretação desse parágrafo era que caso houvesse impedimento, a pessoa apresentava a letra de cambio logo apos cessar o caso fortuito ou força maior, sob pena de perder o direito de regresso... já que é um parágrafo do artigo que fala sobre esse direito de regresso.

 

Então em caso de impedimento a pessoa apenas perderia o direito? Não vi muito sentido... alguem sabe? 

LETRA B


DEC 2044


A)


 § 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.


B) CERTA


Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. 


C)

 Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.



D)

§ 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.

A alternativa D, na minha opinião, também está correta. A disposição foi extraída ipsis litteris do Decreto nº 2.044/1908 (art. 9º e art. 20, parágrafo terceiro). A LUG possui uma disposição semelhante:

Art. 54. Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.

O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior e fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa; para os demais são aplicáveis as disposições do artigo 45.

Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento, e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.

Se o caso de força maior se prolongar além de 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento, podem promover-se ações sem que haja necessidade de apresentação ou protesto.

Como se pode notar, é um dispositivo de maior complexidade que o regulado pela lei brasileira. No entanto, substancialmente, não vejo diferença entre "apresentar sem demora" e "apresentar logo que cessar o impedimento". Em ambos casos, parece-me que há uma aplicação da boa-fé. Eu concordaria que a disposição está incorreta se ela dissesse que só isso basta, já que, atualmente, é necessário o dito aviso ao último endossante, conforme se vê acima. No entanto, não vejo diferença substancial alguma. Ora, e grande parte da doutrina elenca como consequência da falta de apresentação para pagamento a perda dos direitos de ação contra os coobrigados indiretos. Sendo assim, foi de muito mal gosto da Banca, salvo se houver uma melhor justificativa. Porém acredito firmemente que não há.

Acredito que o erro da alternativa D é que a perda do direito vai ocorrer apenas contra endossadores e avalistas.Não contra o sacador.

Sobre o erro da alternativa D

Segundo o comentário do QC em vídeo (p/ alternativa D, pular p/ o minuto 7)

Não há na LUG uma regulamentação sobre este ponto, então, tem que ir para o Decreto 2.044 de 1908 (revogado tácita e parcialmente pela LUG). 

  Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.

     [...]

       § 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.

Como não há a consequência prevista na alternativa ( sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas), ela se torna errada.

Atualmente, para sanar esse silêncio, poderia usar a teoria de mitigação dos danos (Duty to mitigate the loss), boa-fé objetiva.

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