Considera-se empresário

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Q941679 Direito Empresarial (Comercial)

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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

 

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Considera-se empresário:

 

a) aquele que exerce atividade comercial ou industrial. Comentário: está correta! Por quê? Com a entrada em vigor do CC/02, concluiu-se, ou findou-se, o que se poderia chamar de "o lento e gradativo processo de adoção da Teoria da Empresa", que é de origem italiana (Codice Civile de 1942), o que fez com que o campo de incidência do Direito Comercial (ou Direito Empresarial) fosse, deveras, ampliado. Se antes - isto é, ao tempo da adoção da Teoria dos Atos de Comércio, de origem Francesa, a qual foi substituída pela Teoria da Empresa - nós tínhamos a figura do comerciante ou do industrial, então, hoje, temos a figura do empresário, que pode tanto exercer/desenvolver atividade comercial ou industrial quanto de prestação de serviços. Isso não mais importa, pois o que releva é a forma pela qual a atividade é desenvolvida, seja ela qual for. Mas atenção: não é por que a Teoria da Empresa sobrepujou a Teoria dos Atos de Comércio que, hoje em dia, não existe mais comércio, nem comerciante, consequentemente. O comércio, como já sinalizado, continua a existir, firme e forte, obviamente. Sob o aspecto técnico-jurídico seria melhor falar em empresa, enquanto atividade, em detrimento do termo comércio. É dizer: o comerciante ou industrial de ontem é o empresário de hoje. Aquele que, no passado não muito distante (Teoria dos Atos de Comércio), seria identificado, simplesmente, como comerciante ou industrial, hoje, é identificado como empresário. Não importa mais o que se faz, mas a maneira como se faz. É o que preceitua o art. 966, caput, do CC/02: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.".

 

b) aquele que exerce atividade exclusivamente artística. Comentário: em regra, não é empresário quem exerce atividade exclusivamente artística, salvo se, nos termos do parágrafo único do já citado art. 966 do CC/02, o exercício da profissão artística constituir elemento de empresa. Ex.: um artista, ou profissional intelectual, que contrata outro(s) artista(s), o que faz com que o exercício profissional deste(s) se perca como mero elemento de empresa dentro da estrutura organizacional/empresarial montada pelo artista empreendedor. Organizado tal empreendimento artístico (intelectual), não se procura mais, especificamente, o artista A, B ou C, mas, sim, a prória estrutura criada pelo artista empreendedor e tudo aquilo que ela pode proporcionar aos seus interessados (consumidores/fornecedores/Fisco etc.). 

Continuação...

 

c) aquele que exerce atividade exclusivamente científica. Comentário: em regra, não é empresário quem exerce atividade exclusivamente científica, salvo se, nos termos do parágrafo único do já citado art. 966 do CC/02, o exercício da profissão científica (espécie do gênero intelectual) constituir elemento de empresa. Ex.: um cientista, ou profissional intelectual, que contrata outro(s) cientista(s), o que faz com que o exercício profissional deste(s) se perca como mero elemento de empresa dentro da estrutura organizacional/empresarial montada pelo cientista empreendedor. Organizado tal empreendimento científico (intelectual), não se procura mais, especificamente, o cientista A, B ou C, mas, sim, a prória estrutura criada pelo cientista empreendedor e tudo aquilo que ela pode proporcionar aos seus interessados (consumidores/fornecedores/Fisco etc.). 

 

d) aquele que exerce atividade exclusivamente intelectual. Comentário: em regra, não é empresário quem exerce atividade exclusivamente intelectual - gênero do qual são espécies as atividades científica, literária e artística), salvo se, nos termos do parágrafo único do já citado art. 966 do CC/02, o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa. Ex.: um profissional intelectual (cientista, literário ou artista), que contrata outro(s) intelectual(is), o que faz com que o exercício profissional deste(s) se perca como mero elemento de empresa dentro da estrutura organizacional/empresarial montada pelo referido intelectual empreendedor. Organizado tal empreendimento intelectual, não se procura mais, especificamente, o intelectual A, B ou C, mas, sim, a prória estrutura criada pelo aludido intelectual empreendedor e tudo aquilo que ela (a tal estrutura organizacional/empresarial) pode proporcionar aos seus interessados (consumidores/fornecedores/Fisco etc.). 

 

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Referências bibliográficas:

Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

Ramos, André Luiz Santa Cruz Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

TEORIA GERAL DA EMPRESA. AUTOR: MARCIO GUIMARÃES COLABORAÇÃO: MÁRCIA BARROSO. FGV DIREITO RIO. GRADUAÇÃO 2018.1. Disponível em: . Acessado em: 21/11/2018.

Gabarito: A

Código civil

"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

Já pensei que era prova para estagiário

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