Analise as seguintes afirmativas sobre o regime de direito u...
Analise as seguintes afirmativas sobre o regime de direito utilizado pela Administração Pública.
I. Nas relações entre pessoas jurídicas de direito público, as prerrogativas e privilégios se presumem independentemente de previsão legal, diferentemente do direito comum de que a Administração participa aonde, no silêncio da lei, inexistem prerrogativas.
II. As derrogações do direito comum podem ter tal monta nas relações em que a Administração participa que o instituto pode assumir feição diversa mais próxima do direito público do que do direito privado.
III. Não há limites para as derrogações do direito comum nas relações em que a Administração participa salvo se o regime jurídico privado seja imposto pela Constituição Federal.
IV. Os serviços de telecomunicações são exemplos de serviços cujo regime jurídico é o de direito público a ser observado pela Administração Pública, cuja determinação vem da Constituição.
Estão corretas as afirmativas
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (76)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
I- Certo:
A Banca determina que se deva partir da premissa de a hipótese seria de duas pessoas jurídicas de direito pública se relacionando. Trata-se, assim, de entes que se amoldam ao conceito de Fazenda Pública. Neste cenário, pode-se, de fato, presumir que as relações jurídicas aí estabelecidas seriam regidas pelo direito público, e, portanto, as prerrogativas próprias de tais entidades se fariam presentes. Ex.: imunidade tributária recíproca sobre patrimônio, renda ou serviços (CRFB, art. 150, VI, "a")
De outro lado, em se tratando de uma relação jurídica disciplinada pelo direito comum, eventual prerrogativa somente pode se fazer presente mediante expressa previsão legal, à luz do princípio da legalidade, que informa a atividade administrativa (CRFB, arts. 5º, II, e 37, caput).
Do exposto, correta a presente proposição.
II- Certo:
Realmente, existem certos institutos que, quando aplicados ao direito público, sobrem o influxo de normas próprias, de tal monta, que assumem feição jurídica bastante diversa, impregnada por regras e princípios próprios. Exemplos marcantes disto estão nos atos administrativos e nos contratos administrativos, os quais são informados por normas que os diferenciam, em larga medida, se comparados aos atos jurídicos de direito privado e aos contratos privados. Com efeito, no tocante aos atos administrativos, isto fica claro pelo estudo dos atributos que caracterizam tais atos (presunção de legitimidade e de veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade), os quais não se verificam na órbita privada. O mesmo pode ser visto nos contratos administrativos, cuja nota marcante consiste na presença das cláusulas exorbitantes, assim chamadas justamente porque não se mostram admissíveis na esfera privada, sob pena de nulidade.
Sem equívocos, pois, neste item.
III- Certo:
Trata-se de afirmativa que, num primeiro momento, assusta, realmente, ao aduzir a inexistência de limites para as derrogações do direito comum. No entanto, a própria assertiva, em sua parte final, acaba por recuar nesta ideia de ausência de limitações, ao ressalvar as disposições constitucionais. Ora, de fato, é a Constituição que estabelece garantias fundamentais a serem respeitadas pelo Poder Público, as quais, portanto, não podem ser ultrapassadas, a pretexto de se atender ao interesse público. No ponto, a doutrina é firme em apontar, como limite ao princípio da supremacia do interesse público, justamente a necessidade de observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Na linha do exposto, a posição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao tecerem seus comentários acerca do princípio da supremacia do interesse público:
"Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes."
Lida nesses termos, portanto, encontra-se acertada a proposição ora analisada.
IV- Errado:
Na realidade, a Constituição, em seu art. 21, XI, apenas estabelece a competência da União para explorar os serviços de telecomunicações, podendo fazê-lo diretamente ou através de autorização, concessão ou permissão, sem determinar, desde logo, que o regime jurídico deva ser o de direito público, tal como asseverado pela Banca. Pelo contrário, a Lei Maior, neste ponto, delega à lei a regulamentação da matéria. Confira-se:
"Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"
E, cumprindo este preceito constitucional, veio a ser editada a Lei 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, nos termos da qual é admissível, também, a sua prestação por regime de direito privado, como se extrai, dentre outros, dos arts. 63 e 65, que a seguir transcrevo:
"Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
(...)
Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado."
Equivoca-se, portanto, a assertiva ora comentada, na medida em que afirmou, de modo taxativo, que a prestação dos serviços de telecomunicações deveria se operar por regime jurídico de direito público, conforme determinado pela Constituição, o que não é verdade, de acordo com a fundamentação acima expendida.
Assim sendo, estão corretas apenas as proposições I, II e III.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 186.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I. Nas relações entre pessoas jurídicas de direito público, as prerrogativas e privilégios se presumem independentemente de previsão legal, diferentemente do direito comum de que a Administração participa aonde, no silêncio da lei, inexistem prerrogativas.
Tal questão exige conhecimento do conceito de "Direito Comum". Segundo Paulo Nader, quanto à abrangência, o Direito pode ser Comum ou Especial. As regras de Direito Comum projetam-se sobre todas as pessoas, sobre todas as relações jurídicas (ex.: Direito Civil, Direito Penal), enquanto que o Direito Especial é aplicável apenas a uma parte limitada destas relações (ex.: Direito do Trabalho, Direito Empresarial).
Atingido o conhecimento de tal conceito fica mais claro o entendimento do item, pois, dentro do regime jurídico administrativo, quando a Administração Pública exerce, por exemplo, atividades de exploração do domínio econômico (CF, art. 173), esta não se encontra revestida das prerrogativas do regime jurídico administrativo (p.ex., supremacia do interesse público). Assim, tal item se mostra CORRETO, pois, quando a Administração Pública participa "em pé de igualdade" com o particular, ausente lei em sentido contrário, não possui as prerrogativas à ela inerentes típicas do regime jurídico administrativo.
Deus me free de uma banca dessas.
Nas relações entre pessoas jurídicas de direito público, as prerrogativas e privilégios se presumem independentemente de previsão legal, diferentemente do direito comum de que a Administração participa aonde, no silêncio da lei, inexistem prerrogativas?
Essa alternativa não vai de encontro ao princípio da legalidade?
Letra C
I. Nas relações entre pessoas jurídicas de direito público, as prerrogativas e privilégios se presumem independentemente de previsão legal, diferentemente do direito comum de que a Administração participa aonde, no silêncio da lei, inexistem prerrogativas.
II. As derrogações do direito comum podem ter tal monta nas relações em que a Administração participa que o instituto pode assumir feição diversa mais próxima do direito público do que do direito privado.
III. Não há limites para as derrogações do direito comum nas relações em que a Administração participa salvo se o regime jurídico privado seja imposto pela Constituição Federal.
Acertei apenas por saber que a assertiva IV estava errada, eliminando, assim, as alternativas A, B e D. Mas essa foi uma questão muito complicada.
Gab.: C
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo