Sobre a extinção de direitos e poderes entre o particular e ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q941689 Direito Administrativo
Sobre a extinção de direitos e poderes entre o particular e a Fazenda Pública é correto afirmar:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: B


Sobre a alternativa A: O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, pacificou a matéria no REsp 1251.993/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, votação unânime, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012, fixando o entendimento de que a prescrição contra o Poder Público, na seara da responsabilidade civil, é de 5 anos, na forma do art.  do Decreto nº 20.910/1932.


Fonte: (https://danilorodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/494262197/entendendo-quais-sao-os-prazos-prescricionais-do-particular-contra-o-estado-segundo-o-entendimento-predominante-da-jurisprudencia)



A O prazo de prescrição da pretensão da ação que visa a reparação civil do particular em face da Administração Pública é de 3 (três) anos.

O prazo prescricional é de 5 anos, conforme exposto pela Aparecida Rolino, REsp 1251993 Rpt (2012) Tema 553

B Somente quando a infração disciplinar também tipificada como crime estiver sendo apurada em inquérito ou ação penal é que se aplicará o prazo prescricional da legislação penal.

Embora seja a resposta correta, existe divergência entre o STJ que entende conforme descrito na questão e o STF que entende não necessitar de apuração em inquérito ou ação para a subsunção do prazo prescricional (STF MS 35631ED (2018))

C A ação de desapropriação indireta do particular em face da Administração Pública prescreve em 20 (vinte) anos, em analogia ao decurso do prazo de usucapião extraordinário da lei civil.

Neste caso o prazo prescricional será de 10 anos, conforme entendimento do STJ AgRg no REsp 1536890 (2015)

D A figura da prescrição administrativa intercorrente, embora tenha previsão doutrinária, deve ter sua aplicação afastada dos procedimentos administrativos, ante a ausência de previsão em normas específica, evitando que se inviabilize o poder de autotutela da Administração Pública. (REsp 1115078 Rpt (2010)) Tema 328, neste caso o prazo prescricional será de 3 anos para a prescrição intercorrente. ademais, tem previsão legal.

Gabarito: B

Terceira Seção

SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇAO. PRESCRIÇAO. PRETENSAO PUNITIVA.

Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.


Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2594909/para-aplicacao-da-prescricao-penal-do-fato-que-configura-infracao-disciplinar-e-crime-e-necessario-apuracao-na-seara-criminal

Gabarito: B


Quando a infração disciplinar do servidor subsumir-se a algum dos tipos penais, o prazo de prescrição da ação disciplinar regula-se pela prescrição penal. Assim sendo, como o prazo de prescrição penal toma base na pena máxima em abstrato cominada ao delito, nos prazos a que alude o artigo 109 do Código Penal, a prescição para a ação disciplinar terá o lapso temporal a que alude o referido artigo 109.

Ex: Servidor da fiscalização exige, em razão da função, vantagem indevida. Concussão, artigo 316 do CPB. Crime formal ou de consumação antecipada, que prescinde de resultado natural, cuja pena em abstrato cominada é de oito anos. Adequação ao inciso III do artigo 109 do CPB e o prazo de prescrição da ação disciplinar será de 12 (doze) anos.

 

Base jurisprudencial e legal:

Tese nº 02 do Boletim 05 da Jurisprudência em Teses do STJ.

Tese 02) Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.

 

Art. 142, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112/90.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

(...)

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

 

Aplicada a pena, a prescrição será regida pela pena em concreto, devendo uma vez mais ser adequada às hipóteses do artigo 109 do CPB.

 

Base jurisprudencial:

Tese nº 10 do Boletim 01 da Jurisprudência em Teses do STJ.

Tese 10) O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.

Sobre a letra "A":

Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Na decisão do RE 669069/MG[91], de repercussão geral, o STF decidiu manter o prazo prescricional adotado pelo Tribunal de origem da demanda. Cumpre ressaltar que o objeto levado para apreciação pelo recurso extraordinário não era a delimitação do prazo. Logo, não se pode dizer que houve repercussão no que diz respeito ao número, em anos, do prazo prescricional, mas sim que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

A decisão mantida pelo Supremo tem base no Código Civil[92], in verbis:

Art. 206. Prescreve [...]

§ 3o Em três anos: [...]

V - a pretensão de reparação civil;

Logo,

STF: 3 ANOS (CC/2002)

STJ: 5 ANOS (DECRETO 20.910/32)

Atualmente não colocaram uma pá de cal na situação. Pois o STJ entende que o prazo é de 3 anos e o STF, no seu mais novo julgado acerca do tema, entende que são 5.

No entanto, sabendo que o STF tradicionalmente entendia que o prazo era aquele previsto no Decreto 20.910/32, sob o argumento da teoria da especialidade, e que o julgado acima indicado não atacou diretamente o assunto e que o STJ em contrário entendia que o prazo era de 3 anos e agora muda para 5....

Sabendo dessas situações, se a questão não restar clara, prepondera que o prazo de 5 anos esteja "mais correto", sendo que numa discursiva onde se tem que defender o interesse da administração (carreiras da advocacia, por ex.) se deve defender o contrário, ou seja, o prazo de 3 anos, pois mais benéfico ao Estado.

GABARITO: B

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo