Analise as assertivas abaixo: I - A mutação constitucional ...

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Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q831072 Direito Constitucional

Analise as assertivas abaixo:


I - A mutação constitucional fundamenta-se na possibilidade de se permitir a quebra da ordem constitucional e a interpretação contra disposição constitucional expressa, ao conceber a Constituição como organismo vivo.

II - Nos mecanismos informais de mudança da Constituição, também conhecidos como mutações constitucionais ou mudanças tácitas, não há alteração no texto da norma, mas na interpretação e aplicação concreta de seu conteúdo.

III – Segundo a teoria da “dupla revisão”, também chamada de “dupla reforma” ou “reforma em dois tempos”, seria possível, em última análise, abolir cláusulas pétreas.


Assinale a alternativa CORRETA:

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A questão aborda a temática relacionada à interpretação e reforma constitucional. Analisemos as assertivas, com base nos conceitos teóricos acerca da temática:

Primeiramente, destaca-se que o conceito de mutação foi introduzido no direito constitucional por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek em clara contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em relação ao seu conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.

Quanto à teoria da “dupla reforma” ou da reforma em “dois tempos”, trata-se de teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante duas operações subsequentes de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.

A assertiva “I” está incorreta, eis que por meio da mutação não se permite a quebra da ordem constitucional e a interpretação contra disposição constitucional expressa.

A assertiva II está correta, tendo em vista o conceito de mutação constitucional delimitado supra.

A assertiva III está correta, já que a teoria da dupla revisão permitiria a abolição de cláusulas pétreas, eis que em uma primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário.

Portanto, apenas as assertivas II e III estão corretas. 

Gabarito do professor: letra c.

Referências:

Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Direito Constitucional, Tomo I, Salvador: Juspodivm, 2012, p. 123


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Comentários

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I. ERRADA. Conforme os excertos abaixo, a interpretação é conforme a Constituição e não contrária à Constituição como dispõe a assertiva.

 

"(...) podemos afirmar que as mutações constitucionais consubstanciam o caráter dinâmico, mutável da Constituição. São mudanças “silenciosas”, informais do conteúdo e sentido das normas constitucionais. Silenciosas porque as mudanças não atingem a literalidade do texto da Constituição, mas apenas o seu significado. Resultam da interpretação constitucional, sobretudo daquela efetivada pelas cortes do Poder Judiciário, bem como da evolução dos usos e costumes."


"Anota Canotilho que o reconhecimento dessas “mutações constitucionais silenciosas”, desde que o sentido a que se chegue não contrarie os princí­pios estruturais (políticos e jurídicos) da Constituição, é um ato legítimo de interpretação constitucional."

 

II. CORRETA.

 

As denominadas mutações (ou transições) constitucionais descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e, difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra de seu texto. Consubstanciam a chamada atualização não formal da Constituição. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando “muda o sentido da norma sem mudar o seu texto”.

 

III. CORRETA.

 

"Questão debatida na doutrina diz respeito à possibilidade de supressão ou de alteração substancial de matérias objeto de cláusula pétrea por meio de procedimentos especiais de reforma." (Teoria da Dupla Revisão).

 

GABARITO: C.


Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

 

 

III.

Questão debatida na doutrina diz respeito à possibilidade de supressão ou de alteração substancial de matérias objeto de cláusula pétrea por meio de procedimentos especiais de reforma. Há autores de renome que defendem essa possibilidade, por considerarem absurda a ideia de proibição de mudança de qualquer norma da Constituição; entendem que a alteração ou supressão de dispositivos constitucionais sempre é possível, desde que realizada de acordo com o Direito e visando às ne-cessidades do bem-estar social. Para eles, uma vedação absoluta à mudança do texto constitucional segundo as regras do Direito equivaleria a deixar a possibilidade de modificação, tão somente, para uma revolução, para o uso da força, o que não seria razoável. Desse modo, para os defensores dessa tese, o que a Constituição estabeleceria em favor das cláusulas pétreas seria, tão somente, uma rigidez maior, maiores exigências para a sua modificação ou revogação, não uma proibição absoluta. Enquanto as demais normas constitucionais poderiam ser revogadas por meio de procedimento ordinário de aprovação de reforma constitucional, as matérias gravadas como cláusulas pétreas seriam duplamente protegidas, isto é, para modificá-las, seria preciso, primeiro, revogar a cláusula pétrea e, depois, alterar as disposições sobre a matéria em questão, até então pro-tegida. Enfim, uma cláusula pétrea poderia ser superada, desde que segundo o procedimento denominado dupla revisão.

Exemplificando: na vigente Constituição, os direitos e garantias individuais estão gravados como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4.º, IV). Portanto, o poder de reforma não poderia, por meio de uma emenda à Constituição, suprimir um direito ou uma garantia individual constitucionalmente prevista, porque estaria contrariando cláusula pétrea expressa. Entretanto, para os defensores da dupla revisão, o poder de reforma poderia superar essa vedação, por meio da apro-vação de duas emendas consecutivas: na primeira, suprimiria da Constituição tal cláusula pétrea; na segunda, não existindo mais a cláusula pétrea no texto constitucional, atingiria o direito ou a garantia individual almejada.

Fonte: VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO - DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO

Lembrando que esta teoria é  rechaçada pela maioria da doutrina.

 O QUE É TEORIA DA DUPLA REVISÃO? A teoria da dupla revisão (também chamada de “teoria da dupla reforma” ou da “reforma em dois tempos”) é uma teoria minoritária acerca do poder de reforma da Constituição (adotada, por exemplo, por Jorge Miranda e, no Brasil, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho). Essa teoria possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, através de uma “dupla revisão”. Por exemplo, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF), revoga-se o artigo 6o, § 4o, IV, CF. Segundo essa teoria, é possível fazer uma nova Revisão Constitucional no Brasil. Para tanto, bastaria modificar o artigo 3o, do ADCT (que prevê apenas uma revisão constitucional). Feita essa “primeira etapa”, as portas estariam abertas para novas revisões. 
Essa posição é minoritária, pois extremamente perigosa e, no nosso entender, violadora da “força normativa da Constituição”, defendida por Konrad Hesse. Admitida essa posição, a rigidez constitucional seria extremamente relativizada e o poder constituinte originário (que estabeleceu os procedimentos de mudança) seria mortalmente desrespeitado pelo poder constituinte derivado reformador.

Fonte: Prof. Flávio Martins  https://www.facebook.com/professorflaviomartins/photos/a.185907268274989.1073741827.185902771608772/335442466654801/?type=3

Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

Fiquem atentos! provavelmente quem errou essa questão ao considerar apenas a II como correta entendeu que o item III, da dupla revisão, estaria errado por não ser possível no direito brasileiro. Mas a questão só trouxe a hipótese abstratamente!

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