No que se refere aos direitos sociais constitucionalmente ga...
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O item "b" está em desacordo com o artigo 7o, XXXIII da CRFB (XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos").
O item "c" está em desacordo com a Súmula 244, I e III do TST (" I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado").
O item "d" está em desacordo com o artigo 392-A da CLT: "Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (...) § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã".
O item "e" está em desacordo com o artigo 7o, XXIX da CRFB ("XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho").
RESPOSTA: A.
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A ALTERNATIVA '' A '' TRATA EXATAMENTE DESTA QUESTÃO AO AFIRMAR: de segurança pessoal ou patrimonial.
CLT
I- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Alternativa correta Letra "A"
A lei n. 12.740 de dezembro de 2012 alterou o artigo 193 da CLT, adicionando como atividade perigosa de trabalho, além do contato com inflamáveis e explosivos, o contato com a energia elétrica e a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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