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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento em relação à classificação das constituições, em especial no que tange a classificação da CF/88 quanto aos critérios da finalidade, do conteúdo e da alterabilidade. Nesse sentido, é possível dizer que a CF/88 é:
Dirigente. Contrapondo-se à Constituição-garantia, consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.
Formal. A Constituição, em sentido formal, é o documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. São constitucionais, assim, as normas que aparecem no Texto Magno, que resultam das fontes do direito constitucional, independentemente do seu conteúdo. Em suma, participam do conceito da Constituição formal todas as normas que forem tidas pelo poder constituinte originário ou de reforma como normas constitucionais, situadas no ápice da hierarquia das normas jurídicas.
Rígida. Eis que a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.
Gabarito do professor: letra a.
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GABARITO A
A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, promulgada, social e expansiva.
As mais cobradas são as P²ED³RA FORMAL
Promulgada
Principiológica
Escrita
Dogmática
Democrática
Dirigente
Rígida
Analítica
Formal
"Quanto a classificação clássica, podemos afirmar a respeito do sentido e forma:
Constituição em sentido material( histórica, costumeira) e Constituição em sentido formal(escrita, conteúdo constitucional ou não). Por outro lado, podemos destacar que quanto a forma a constituição pode ser escrita (dogmática, instrumental) e não escrita (costumeira, consuetudinária, histórica). Por fim, é importante destacar que a constituição escrita pode ser codificada (reduzida, unitária, orgânica) contida em um único texto ou não codificada (legal, variada, inorgânica) contida em mais de um texto .
Ainda a respeito da divisão clássica, quanto estabilidade, como podemos classificar:
a) Constituição rígida Constituição rígida (todas as brasileiras, exceto a de 1824) - Sua alteração formal ocorre por um processo distinto e mais difícil do que o processo de elaboração da lei comum.
b) Constituição flexível Constituição flexível – Sua alteração formal ocorre pelo mesmo processo da elaboração da lei comum.
c) Constituição semirrígida - Constituição Imperial do Brasil (1824)
d) Constituição transitoriamente flexível - É a flexível por algum tempo, findo o qual se torna rígida;
e) Constituição fixa - É aquela que nada prevê sobre sua mudança formal, sendo alterável somente pelo próprio poder originário (Kildare Gonçalves);
f) Constituição imutável (permanente, granítica, intocável) - É a que se pretende eterna, fundando-se na crença de que não haveria órgão competente para proceder à sua reforma. Pode estar relacionada a fundamentos religiosos.
g) Constituição super-rígida - Segundo essa classificação trazida pelo Prof. Alexandre de Moraes, é a constituição rígida que possui um núcleo imutável (as cláusulas pétreas).
Ainda a respeito da divisão clássica, quanto finalidade:
constituição garantia (constituição negativa, abstencionista) – busca apenas garantir liberdades e limitar o poder. Ex: EUA de 1787.
Constituição dirigente (analítica, programática) – estabelece um projeto de Estado para o futuro. Ex: CF/88.
Constituição balanço – descreve e registra a organização política atual, estabelecida. Ex: constituições soviéticas."
Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada (Quanto à origem)
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade/alterabilidade)
A = Analítica (Quanto à extensão)
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
E = Escrita Codificada (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
* DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699, A Q51366 E A Q832789 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.
Fontes:
https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Gabarito: A
Outro mnemônico para algumas das classificações da Constituição Federal de 1988:
FORNO DI PEDRA
Formal
ORgânica
NOrmativa
DIrigente
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
Constituição dirigente
Também chamadas de programáticas ou diretivas, são constituições que têm a tendência de estabelecer um “projeto de Estado”, visando um plano de evolução política, trazendo um ideal a ser concretizado. Caracterizam-se pela evidência de normas programáticas. Seu foco é definir tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos, buscando também examinar e regulamentar tudo o que o legislador constituinte entende como relevante à formação, objetivo e funcionamento do Estado.
Grandes exemplos deste tipo de Constituição são a Constituição Portuguesa de 1976 e a nossa Constituição Federal de 1988, que, apesar de estabelecer normas garantidoras de direitos individuais (como nas Constituições-garantia), evidencia mais seu caráter dirigente, através de suas normas programáticas e diretrizes a serem cumpridas pelo Estado.
Constituição-garantia
Também chamadas de Constituição-quadro, estatutária ou orgânica, funciona como um “estatuto organizatório” ou “instrumento de governo”, definindo competências e regulando processos. Elas estabelecem princípios democráticos, republicanos, pluralistas e de Estado, buscando a garantia de liberdades e de direitos individuais e coletivos através da limitação do poder do Estado.
As constituições-garantia representam um tipo clássico de constituição, que visam proteger direitos fundamentais e coibir o poder absoluto do governante, impondo-lhe “obrigações negativas”, que estabelecem ao Estado o dever de não fazer, no sentido de que ao Estado não são lícitas determinadas ações que venham a ameaçar a seguridade de certos direitos individuais e coletivos.
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