Analise as assertivas abaixo expostas: I - Na estrutura da ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q831090 Direito do Trabalho

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.

II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.

III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

"Trabalho Eventual é aquele que não possui caráter de permanência, sendo esporádico. Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa".

Gabarito: C

 

I - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.

[CORRETA] A subordinação é considerada o principal elemento da relação de emprego.Trata-se de um instituto que sofreu releituras nos últimos dois séculos para se adapatar às novas formas de gestão de trabalho. Dessa forma, o conceito engloba tanto a subordinação mais tradicional, pautada pela intensidade de ordens, como outras formas de direção mais sutis.

 

II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.

[CORRETA] Trata-se de uma teoria de origem italiana, que institui uma figura intermediária entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Ela visa enquadrar trabalhadores que ficam numa zona cinzenta, na qual a subordinação é muito tênue e sutil.

Essa teoria é bastante criticada, pois ao invés de espandir os direitos trabalhistas, cria uma regime jurídico diferenciado para o parassubordinado, com menos proteção trabalhista e previdenciária. Prevalece que não foi adotada pela CLT. A doutrina brasileira tem desenvolvido outras teorias, que alargam o conceito de subordinação (como a teoria da subordinação estrutual), para enquadrar como empregados os trabalhadores da zona cinzenta.

 

III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

[CORRETA] Godinho: "A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se excluem, evidentemente, mas se complementam com harmonia - permite superarem-se as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho".

 

IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional. 

[INCORRETA] Trabalhador eventual presta serviços esporádicos, sem expectativa de voltar a trabalhar ali novamente. Não há permanência. Não há a previsão da limitação de dias da assertiva.

Dimensão clássica da subordinação → ordens diretas do tomador ao trabalhador.


Dimensão objetiva da subordinação → o trabalhador se integra aos fins e objetivos do empreendimento.


Dimensão estrutural da subordinação → o trabalhador se insere na dinâmica (estrutura) do tomador dos serviços. A subordinação “se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento
 


 

Fonte: Ricardo Resende

 - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.

[CORRETA] A subordinação é considerada o principal elemento da relação de emprego.Trata-se de um instituto que sofreu releituras nos últimos dois séculos para se adapatar às novas formas de gestão de trabalho. Dessa forma, o conceito engloba tanto a subordinação mais tradicional, pautada pela intensidade de ordens, como outras formas de direção mais sutis.

 

II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.

[CORRETA] Trata-se de uma teoria de origem italiana, que institui uma figura intermediária entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Ela visa enquadrar trabalhadores que ficam numa zona cinzenta, na qual a subordinação é muito tênue e sutil.

Essa teoria é bastante criticada, pois ao invés de espandir os direitos trabalhistas, cria uma regime jurídico diferenciado para o parassubordinado, com menos proteção trabalhista e previdenciária. Prevalece que não foi adotada pela CLT. A doutrina brasileira tem desenvolvido outras teorias, que alargam o conceito de subordinação (como a teoria da subordinação estrutual), para enquadrar como empregados os trabalhadores da zona cinzenta.

 

III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

[CORRETA] Godinho: "A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se excluem, evidentemente, mas se complementam com harmonia - permite superarem-se as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho".

 

IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional. 

[INCORRETA] Trabalhador eventual presta serviços esporádicos, sem expectativa de voltar a trabalhar ali novamente. Não há permanência. Não há a previsão da limitação de dias da assertiva.

O limite de dias por semana mencionado na assertiva IV se aplica ao empregado doméstico. 

 

LC 150. Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo