Analise as assertivas abaixo: I - A resilição unilateral do...
Analise as assertivas abaixo:
I - A resilição unilateral do contrato de trabalho por ato do empregador privado é direito potestativo, não encontrando restrições jurídicas ao seu pleno exercício.
II - A resolução culposa do contrato de trabalho abrange a dispensa do empregado por justa causa, a ruptura contratual por infração do empregador (rescisão indireta) e a extinção contratual por culpa recíproca das partes. No caso de ser revertida judicialmente a justa causa aplicada ao trabalhador, ao empregador não cabe o pagamento da multa rescisória do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser controvertida a modalidade de ruptura contratual entre as partes.
III - Na despedida indireta, é imperativo o afastamento do empregado do trabalho tão logo proponha a ação trabalhista, sob pena de ficar configurada a ausência de gravidade na alegada infração do empregador ou, até mesmo, sob pena de ficar configurada a falta de boa-fé objetiva do empregado.
IV - São princípios que regem especificamente a análise da temática da extinção do contrato de trabalho: princípio da continuidade da relação de emprego; princípio da norma mais favorável; princípio da despersonalização do empregador; princípio da publicidade e transparência; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; princípio da vedação do retrocesso.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito D (todas estão incorretas)
I - Resilição é a manifestação unilateral imotivada que coloca fim ao contrato de trabalho. É um direito potestativo do empregador (dispensa sem justa causa) e do empregado (pedido de demissão). No entanto, há restrições jurídicas ao seu pleno exercício, como nos casos de garantia provisória de emprego (estabilidade gestante, membros da CIPA, acidente, estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, etc.).
II- A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida se o empregador descumprir os prazos para pagamento das verbas rescisórias (multa equivalente ao salário) É CONTROVERTIDA nos tribunais e no TST a questão do pagamento dessa multa nos casos de reversão da justa causa em juízo. Henrique Correia diz: "seria muito interessante, também, se o TST pudesse sedimentar seu posicionamento sobre o pagamento da multa nos casos de: reversão da justa causa, diferenças de verbas rescisórias e atraso na homologação do termo de rescisão do contrato". A banca do MPT parece ter adotado a corrente das súmulas regionais, como por exemplo, o TRT 2ª; TRT 17ª, etc.
III- Art. 483, da CLT. A rescisão indireta ocorre em razão da conduta do empregor (justa causa patronal) e dá o direito ao empregao de colocar fim ao contrato de trabalho como se houvesse uma dispensa sem justa causa. Não é necessário o afastamento do empregado tão logo proponha a ação trabalhista, porquanto a rescisão indireta será reconhecida em juízo e o artigo 483 § 1º, diz que "o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço"
IV - O princípio da continuidade da relação de emprego diz respeito ao término do contrato de trabalho, mas os demais não são específicos desse tópico.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407)
Em relação à assertiva IV, apenas uma correção ao comentário do colega Toga: segundo Maurício Godinho Delgado, não é apenas o princípio da continuidade da relação de emprego que atua no término do contrato de trabalho, mas também os princípios das presunções favoráveis ao trabalhador e da norma mais favorável. Assim, a fim de elucidar melhor o tema, colaciono trechos do livro do ilustre doutrinador:
1. Princípio da continuidade da relação de emprego: "(...) A leitura que o princípio da continuidade da relação de emprego faz da ordem jurídica é que a extinção contratual transcende o mero interesse individual das partes, em vista de seus impactos comunitários mais amplos. Nessa direção, o Direito do Trabalho, por seus institutos e normas, tende a privilegiar a permanência da relação empregatícia, contingenciando as modalidades de ruptura do contrato de trabalho que não se fundem em causa jurídica tida como relevante. (...)”
2. Princípio das presunções favoráveis ao trabalhador: “O princípio das presunções favoráveis ao trabalhador também comparece no contexto da dissolução do contrato de trabalho. Informa esse princípio, em primeiro plano, que se presume indeterminada no tempo a duração da relação de emprego, caso não comprovado tratar-se de contrato a termo, os quais são excepcionalmente autorizados pela ordem justrabalhista. Há, pois, uma presunção favorável aos contratos por tempo indeterminado no Direito brasileiro, em detrimento de pactos a prazo. Tal presunção influi no instante do término contratual, já que as verbas rescisórias dos contratos indeterminados são muito mais diversificadas e vantajosas do que as características aos contratos a termo. O referido princípio também comparece para fazer presumida a continuidade da relação empregatícia, caso não comprovado (ou incontroverso) seu rompimento. Assim atuando, o princípio das presunções favoráveis ao trabalhador lança para o ônus da defesa empresarial a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre o fato. Enuncia, em complemento, o mesmo princípio justrabalhista que, em situações de ruptura contratual comprovada (ou incontroversa), presume-se ter ocorrido o rompimento da maneira mais favorável ao trabalhador, através da modalidade de extinção contratual que lhe assegure o máximo de verbas rescisórias (no caso brasileiro, a chamada dispensa injusta). Também aqui o princípio implica reflexos na distribuição processual do ônus probatório, lançando ao ônus da defesa a prova da ocorrência, na situação concreta, de modalidade menos onerosa de extinção de contrato (como, ilustrativamente, pedido de demissão ou dispensa por justa causa). (...)”
Continuando:
3. Princípio da norma mais favorável: “(...) Ora, no contexto da cessação do contrato de trabalho, o presente princípio age de dois modos: confere suporte à prevalência dos contratos de duração indeterminada em contraponto aos contratos a termo, além de assegurar respaldo ao conjunto de presunções favoráveis ao obreiro no tocante à continuidade da relação empregatícia e à forma de sua dissolução. Tal princípio realiza assim os fins do Direito do Trabalho mesmo no instante da extinção do contrato nuclear desse ramo jurídico trabalhista.”
Fonte: Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho.
Desculpem o texto longo, porém em uma prova doutrinária como esta, acaba sendo inevitável.
Bons estudos.
Boa tarde colegas!
Apenas complementando os excelentes comentários, quanto ao item II creio que o TST já pacificou o entendimento, senão veja-se:
"SUM-462 multa do art. 477, § 8º, da clt. incidência. reconhecimento JUDICIAL da relação DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias."
PS:O conhecimento não é suficiente; temos que o aplicar. A vontade não é suficiente; temos que o fazer. (Goethe, Johann)
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