Analise as assertivas abaixo expostas: I - O conceito subje...
Analise as assertivas abaixo expostas:
I - O conceito subjetivista do Direito Coletivo do Trabalho tende a acentuar o papel dos sindicatos nesse segmento jurídico específico, sendo, portanto, incompatível com o reconhecimento histórico de sistemas jurídicos de Direito Coletivo do Trabalho em que a normatização heterônoma estatal ostenta relevante presença.
II - Entre os princípios do Direito Coletivo do Trabalho situa-se o da liberdade sindical, que deve ser interpretado essencialmente apenas a partir da perspectiva de a pessoa poder ou não se filiar ou se desligar de certo sindicato, não ostentando, dessa maneira, dimensão coletiva.
III - O princípio da adequação setorial negociada propugna que a negociação coletiva trabalhista, como expressão dos princípios da liberdade e da autonomia sindicais e desde que conduzida pelo sindicato profissional, deve prevalecer, de maneira geral, sobre as regras heterônomas estatais.
IV - O princípio da interveniência sindical na negociação coletiva trabalhista afasta, necessariamente, segundo a jurisprudência da Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, a validade de acordo coletivo de trabalho pactuado entre o empregador e grupo de empregados da empresa, sem a participação do sindicato profissional.
Assinale a alternativa CORRETA:
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QUESTÃO Nº 38
Analise as assertivas abaixo expostas:
I - O conceito subjetivista do Direito Coletivo do Trabalho tende a acentuar o papel dos sindicatos nesse segmento jurídico específico, sendo, portanto, incompatível com o reconhecimento histórico de sistemas jurídicos de Direito Coletivo do Trabalho em que a normatização heterônoma estatal ostenta relevante presença.
Essa assertiva não é correta acentua papel de sindicato no subjetivismo isso não torna incompatível com presença de estado normatização heterônoma não é incompatível e temos como incorreta
II - Entre os princípios do Direito Coletivo do Trabalho situa-se o da liberdade sindical, que deve ser interpretado essencialmente apenas a partir da perspectiva de a pessoa poder ou não se filiar ou se desligar de certo sindicato, não ostentando, dessa maneira, dimensão coletiva.
Verdade primeira parte
Porem o apenas se torna errado
Regra modelo de unicidade sindical modelo que vigora no brasil esse modelo conflita com liberdade sindical dimensão de liberdade sindical e então , tem sim dimensão individual , e coletiva
III - O princípio da adequação setorial negociada propugna que a negociação coletiva trabalhista, como expressão dos princípios da liberdade e da autonomia sindicais e desde que conduzida pelo sindicato profissional, deve prevalecer, de maneira geral, sobre as regras heterônomas estatais.
Não é pleno pelo contrario é principio Godinho delgado principio de adequação setorial tenta compatibiliza relação de norma autônoma e heterônomas estatais so será possível dispor norma coletiva relativa patamar mínimo e não pode dispor norma internacional e nem normas de indisponibilidade absoluta norma coletiva apenas nas estatais e compadra o geral transacionando parcela relativa , prevalência plena de relação
IV - O princípio da interveniência sindical na negociação coletiva trabalhista afasta, necessariamente, segundo a jurisprudência da Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, a validade de acordo coletivo de trabalho pactuado entre o empregador e grupo de empregados da empresa, sem a participação do sindicato profissional.
falso, relação sobre clegislado e interveniência sindical afasta necessariamente validade
há entendimento de sessão de dissidio coletivo paragrafo 1 ART 617 CLT
previsão subsidiaria notifica para participa CLT autoriza seja feita diretamente e tribunal superior do trab admite validade que torna obrigatória participação de sindicato não impede que em recusa negociação diretamente com grupo de empregados todas incorretas
Gabarito D
III) As normas coletivas PODEM prevalecer sobre o padrão geral heterônomo apenas se respeitados critérios autorizativos, quais sejam:
A) QUANDO as normas autônomas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral estabelecido pela legislação heterônoma;
B) QUANDO as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.
Portanto não será sempre!!!
Continuando...
ITEM III- INCORRETO
"(...)Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).(...)" (Delgado, Mauricio Godinho Princípios constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. -- 5. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 210)
ITEM IV- INCORRETO
"(...)Registre-se, não obstante, a presença na jurisprudência de entendimento no sentido de restringir o princípio mencionado (da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva). Em situações excepcionais, em que o sindicato apresente inconsistente recusa a da negociação coletiva trabalhista, há decisões compreendendo aplicável regra excetiva do art. 617, § 1º, da CLT. Em quadro de omissão ou recusa sindicato no tocante à pactuação de certo Acordo Coletivo de Trabalho, de idêntica conduta omissiva ou denegatória pela respectiva federação confederação, este preceito consolidado permite que os interessados prossigam '... diretamente na negociação coletiva, até final' (§ 1º do art. 617 da CLT). A recepção constitucional da regra do art. 617 e seus parágrafos chega a traduzir, porém, autorização à pactuação normativa de irregulares - que agridam, por exemplo, a ordem jurídica estatal. Os mesmos limites que se impõem à negociação coletiva destacam-se perante esse diploma coletivo singular (...) A respeito dessa compreensão em favor da recepção do art. 617 e seus parágrafos pela Constituição de 1988, consultar o seguinte acórdão da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: TST-ROAA-32800-97.2008.5.03.0000, cujo relator, Ministro Mauricio Godinho Delgado, ressalvou seu entendimento vencido quanto à recepção do preceito celetista. Registre-se, de todo modo, que no decisum foram invalidadas distintas cláusulas consideradas irregulares em contraponto à ordem jurídica heterônoma imperativa.(...)" (Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. - 16. ed. rev. e ampl..-São Paulo : LTr, 2017, fls. 1488)
PS: O pessimista queixa-se do vento; o optimista espera que este mude; o realista ajusta as velas. (Ward, William Arthur)
Olá amigos!
Item I- INCORRETO
"(...)Não existe uniformidade, entre os autores, a respeito da denominação a ser utilizada, se Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical. Alguns autores, como Mozart Victor Russomano, utilizam indistintamente as duas denominações. É que, para Russomano, não há grande importância na divergência existente a respeito.(...) Por seu turno, Mauricio Godinho Delgado explica que a denominação Direito Coletivo do Trabalho é definição de caráter objetivista, pois realça o conteúdo do 'segmento jurídico identificado: relações jurídicas grupais, coletivas, de labor, enquanto Direito Sindical é uma denominação de caráter subjetivista, pois dá ênfase a um dos sujeitos da disciplina, no caso o sindicato. Opta pela primeira, por ser mais abrangente que a anterior, afirmando que as denominações objetivistas 'tendem a ser superiores, tecnicamente, às subjetivistas, por enfocarem a estrutura e as relações do ramo jurídico a que se reportam, em vez de apenas indicar um de seus sujeitos'.(...)A denominação Direito Sindical, ressalte-se, é a utilizada, também, pela Organização Internacional do Trabalho, como se verifica em seus textos, nas obras publicadas por estas, pela Oficina Internacional do Trabalho ou em convênio com editoras e órgãos estatais de diversos países, podendo ser citada como exemplo, entre outras, a denominada 'Derecho Sindical de la OIT: normas y procedimientos'(...)" .(Brito Filho, José Claudio Monteiro de. Direito sindical : análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito estrangeiro comparado e da doutrina da OIT : proposta de inserção da comissão de empresa / José Claudio Monteiro de Brito Filho. - 6. ed. - São Paulo : LTr Editora, 2017, fls. 24/25).
Item II- INCORRETO
"(...) Curiosamente, a jurisprudência dominante lê o princípio constitucional da liberdade sindical sob a perspectiva estritamente individualista, enquanto se sabe que a liberdade, no Direito Coletivo do Trabalho, ostenta duas importantes dimensões, a individual e também a dimensão coletiva (a propósito, sem a dimensão coletiva sequer existiria Direito Coletivo do Trabalho e seus princípios e institutos específicos). Na linha desta interpretação jurisprudencial restritiva estão a OJ n. 17 e o Precedente Normativo n. 119, ambos da SDC/TST, além da Súmula n. 666 do STF e a Súmula Vinculante n. 40 da mesma Corte Constitucional.(...) (Delgado, Mauricio Godinho Princípios constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. -- 5. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 118).
Continua...
Comentários ao item II:
II - Entre os princípios do Direito Coletivo do Trabalho situa-se o da liberdade sindical, que deve ser interpretado essencialmente apenas a partir da perspectiva de a pessoa poder ou não se filiar ou se desligar de certo sindicato, não ostentando, dessa maneira, dimensão coletiva. ERRADA
Direcionado ao universo do sindicalismo, o princípio mais amplo especifica-se na diretriz da liberdade sindical (ou princípio da liberdade associativa
e sindical).
Tal princípio engloba as mesmas dimensões positivas e negativas já referidas, concentradas no universo da realidade do sindicalismo. Abrange,
desse modo, a liberdade de criação de sindicatos e de sua autoextinção (com a garantia de extinção externa somente por intermédio de sentença judicial regularmente formulada). Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros (o art. 8º, V, da Constituição especifica o comando já lançado genericamente em seu art. 5º, XX: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”).
Trecho extraído do livro Curso de Direito do Trabalho de Mauricio Godinho Delgado
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