O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) c...

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Q930604 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) considera crime a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A respeito desse tipo penal e à luz do que dispõe os Tribunais Superiores, 
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A – CORRETA - Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

GABARITO: A

 

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Sobre os itens A e B:

STJ, Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013).

 

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Sobre o item C:

Não há previsão da qualificadora.

O art. 244-B do ECA prevê no §1º uma forma equiparada - "Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas".

E no §2º uma causa de aumento de pena/majorante: "as penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 – crime hediondo.

 

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Sobre o item E:

"[...] 'O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54' [...] 'I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.' [...]" (AgRg no REsp 1133753 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).

 

é crime formal ; dispensa o resultado.

 Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.



Glória a Deuxxx!

Boa tarde!

CORRUPÇÃO MENOR ECA (244-B)

-->Crime formal

--->Sujeito passivo>menor 18

CORRUPÇÃO MENOR CP(art.218)

--->Crime material

--->Sujeito passivo>menor 14

 

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