De acordo com a Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 201...
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Letra B.
Subseção V – Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 60. O serviço extraordinário será remunerado:
I - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação a hora normal de trabalho, de segundafeira a sábado, nos dias considerados ponto facultativo e nos dias objeto de compensação por ausência de expediente definidos em atos do Chefe de cada Poder;
II - com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho, nos domingos e feriados.
100% no feriado e no domingo. O resto é 50%.
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