Segundo a Lei Municipal nº 4.392, de 08 de julho de 2010, q...
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Letra B.
Seção I – Dos requisitos e condições para a Evolução Funcional pela Via Acadêmica
Art. 27. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação do servidor como um dos fatores relevantes para a melhoria de seu trabalho.
Art. 28. A pontuação para a evolução funcional pela via acadêmica obedecerá ao seguinte critério:
I - 50 (cinquenta) pontos por ano de acréscimo na escolaridade do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - 100 (cem) pontos para cada conclusão de nível de escolaridade adicional ao exigido para o provimento do cargo efetivo ocupado;
III - 200 (duzentos) pontos para a conclusão de curso superior.
§ 1º. Os títulos previstos no "caput" serão pontuados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 2º. Caberá à Diretoria de Recursos Humanos a análise preliminar dos títulos apresentados.
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