Sobre as ações coletivas no processo do trabalho, analise as...
Sobre as ações coletivas no processo do trabalho, analise as assertivas abaixo:
I. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula acolhendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações coletivas que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador.
II. A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para impetrar mandado de segurança coletivo está anotada expressamente na lei de regência desse instituto.
III. Quanto ao dissídio coletivo de natureza econômica, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o requisito do mútuo acordo diz respeito à admissibilidade do processo, e não significa, necessariamente, petição conjunta das partes expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte demandada antes ou após a propositura da ação.
IV. A Seção Especializada em Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação anulatória que vise extirpar do mundo jurídico cláusulas convencionais que estejam em dissonância com princípios e regras que tutelam o trabalhador, como, por exemplo, quando a demanda envolve o princípio da isonomia, direito do nascituro e proteção à maternidade.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Correta - Alternativa D - III e IV estão corretas
ASSERTIVA I - INCORRETA - Nâo há súmula do TST. A Súmula é do STF - Súmula 736 - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
ASSERTIVA II - INCORRETA - Não há previsão, na Lei 12.016/09, de legitimidade ativa do MPT para impetrar mandado de segurança coletivo - Art. 21:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
ASSERTIVA III - CORRETA - Conforme Jurisprudência do TST: DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITADO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa da recorrente quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, ao teor do art. 301, X, do CPC, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário provido. (RO - 2683-57.2012.5.04.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/04/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)
continua
Continuação da resposta
ASSERTIVA IV - CORRETA -
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Conforme o art. 127, caput, da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, nos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar n.º 75/93, compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 2643-24.2010.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/08/2012)
Quanto ao item II, como a questão refere-se expressamente à lei, não há discussão.
Porém, há quem entenda que o MP é parte legítima a impetrar MS coletivo. Nesse sentido artigo de Luís Otávio Stédile (Mandado de Segurança Coletivo e a Legitimidade do Ministério Público Para sua Impetração, p. 59 e seguintes). Notar que o autor é membro do MPU e o artigo foi publicado pela Escola Superior do MPU, por isso é natural que sua posição vise a fortalecer o MP.
https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books/o-mandado-de-seguranca-coletivo-e-a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-sua-impetracao/@@download/arquivo/O%20mandado%20de%20seguran%C3%A7a%20coletivo%20e%20a%20legitimidade%20do%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20para%20sua%20impetra%C3%A7%C3%A3o.pdf
DISSÍDIO COLETIVO - exige a não oposição da parte demandada antes ou após ajuizamento
Não há previsão, na Lei 12.016/09, de legitimidade ativa do MPT para impetrar mandado de segurança coletivo -
QUE PROTEGE DIREITO COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNIO
MS – NÃO É GRATUITO, POIS TEM CUSTAS, MAS NÃO TEM HONORÁRIOS
TEM REEXAME NECESSÁRIO, MAS A SENTENÇA É EXECUTADA PROVISORIAMENTE
MS COLETIVO – REQUISITO DE 1 ANO – SÓ PARA ENTIDADE DE CLASSE e ASSOCIAÇÃO
PARTIDO POLÍTICO DO CN, SINDICATO
PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE IMPUGNAR A MAJORAÇÃO DE TRIBUTO
DIREITO DIFUSO - DEVE SER PROTEGIDO POR ACP
I - INCORRETA - Pegadinha do malandro a Súmula é do STF .
Súmula 736 - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
II - INCORRETA - Essa tinha que saber a lei.
Não existe previsão, na Lei 12.016/09, de legitimidade ativa do MPT para impetrar mandado de segurança coletivo.
III - CORRETA - Jurisprudência e lei seca na veia.
"A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. "(RO - 2683-57.2012.5.04.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/04/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).
IV - CORRETA - Está dentro das atribuiçoes gerais do MP.
Compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 2643-24.2010.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/08/2012)
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