Considere as seguintes afirmações: I. Sendo os pais julgados...
I. Sendo os pais julgados ausentes, os filhos menores serão necessariamente entregues em adoção a pessoa da família ou a estranho que tenha condições de criá-los.
II. Decaindo os pais do poder familiar, aos filhos menores será nomeado tutor, respondendo o Juiz direta e pessoalmente quando não tiver nomeado tutor, ou não o houver feito oportunamente.
III. Aos interditos dar-se-á curador, sendo, de direito, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, o curador do outro, independentemente do regime de bens do casamento.
IV. Poderá dar-se curador ao enfermo ou portador de doença física não interdito, a seu requerimento, para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
V. A interdição do pródigo o privará de qualquer ato de administração ordinária de seus bens, mas não o impede de demandar sem a assistência do curador.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
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Questão I - Errada - Conforme art. 1.728 do CC, os filhos menores serão postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes. Dessa forma, não serão os menores entregues a adoção e sim a um tutor, nomeado pelos pais, segundo previsão do art. 1.729 do CC ou na ausência de manifestação, pelo juiz, nos termos do art. 1.732 do CC.
Questão II - Correta - Art. 1.728, II do CC: Os filhos menores são postos em tutela: II - em caso de os pais decaírem do poder familiar; Art. 1.744 do CC: A responsabilidade do juiz será direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não houver feito oportunamente.
Questão III - Correta - Art. 1.775, CC. O conjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Questão IV - Correta - Art. 1.780, CC. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Questão V - Errada - Art. 1.782, CC. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Ou seja, nada a ver.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
Atenção para a mudança!
O art. 1780 do CC/02, que fundamenta o item IV, considerado correto pela banca, foi revogado pela Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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