Estabelece o Código de Processo Penal que o Ministério Públi...
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Gabarito comentado
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Vigora na ação penal privada o princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal, cabendo ao ofendido ou ao seu representante legal analisar a oportunidade e conveniência de oferecer ou não a queixa-crime (em detrimento do princípio da obrigatoriedade nos casos das ações penais públicas).
Desta feita, é possível que o ofendido renuncie ao seu direito, ocasionando a extinção da punibilidade do autor do delito, conforme art. 107 do CP, bem como também é possível o abandono da ação e o perdão da vítima.
Quanto ao princípio da indivisibilidade mencionado no enunciado, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que incide nas ações penais privadas, nos termos do que preleciona o art. 48, do CPP.
Após estes comentários iniciais, às alternativas:
A) Incorreta, conforme o art. 47 do CPP. Se o parquet vislumbrar a necessidade de maiores esclarecimentos e documentos deverá requisitá-los, diretamente, a quaisquer autoridades ou funcionários que deva oferecê-los.
De fato, o MP poderá aditar a queixa (art. 45, do CPP) no prazo de 03 dias (art. 46, §3º, do CPP), porém, isso se dará quando não houver a necessidade de maiores esclarecimentos. Nestes casos, não será realizado o aditamento desde logo, mas requeridos os esclarecimentos e documentos pertinentes.
B) Incorreta, pois a renúncia ao direito de queixa não necessita da aceitação do beneficiário. É ato unilateral e voluntário por meio do qual o ofendido (pessoa legitimada para exercer o direito de ação) renuncia ao seu direito de queixa, sendo causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, V, do CP.
Vale mencionar que o mesmo raciocínio do princípio da indivisibilidade (que preleciona que a queixa contra qualquer dos autores obriga o processo de todos) também se aplica a renúncia, pois a renúncia concedida a algum dos autores, também se estende aos demais, conforme art. 49 do CPP (o que a doutrina convencionou chamar de extensibilidade da renúncia).
C) Correta, pois trouxe a redação do art. 48 do CPP. A queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, cabendo ao MP velar pela sua indivisibilidade.
Sobre o tema da indivisibilidade e a possibilidade de o MP zelar pela sua aplicação, cabe tecer alguns comentários para uma possível prova discursiva ou oral (e como a temática se refere a atuação do Ministério Público torna-se ainda mais importante):
Há doutrina que entende que como é atribuição do MP velar pela indivisibilidade na ação penal de iniciativa privada, caso verifique que houve ausência deliberada de algum autor ou partícipe, poderia promover o livre aditamento da queixa e incluí-los. Porém, este não é o entendimento da doutrina majoritária, pois entende-se, majoritariamente, que o MP não possui legitimidade ativa em relação aos crimes de ação penal de iniciativa pública e, por isso, deverá analisar se a omissão foi voluntária ou involuntária na inclusão destes autores e partícipes e atuar conforme esta circunstância.
Assim, de acordo com Renato Brasileiro: (...) a) omissão voluntária: verificando-se que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, mesmo tendo consciência do envolvimento de mais de um agente, o ofendido ofereceu queixa-crime em relação a apenas um deles, há de se reconhecer que teria havido renúncia tácita quanto àquele que foi excluído, renúncia tácita esta que se estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que foram incluídos no polo passivo da demanda (CPP, art. 49).
(...) b) omissão involuntária: tratando-se de omissão involuntária do querelante, ou seja, caso fique constatado que, por ocasião do oferecimento da queixa-crime, o querelante não tinha consciência do envolvimento de outros agentes, deve o Ministério Público requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e partícipes. (Manual de Processo Penal, 2020, página 330).
D) Incorreta. Apenas quando for o caso de ação penal privada subsidiária da pública e houver negligência do querelante, o MP assumirá a ação como parte principal. No caso da perempção (que apenas se aplica nos casos de ação que se procede mediante queixa, conforme art. 60, do CPP), quando o autor abandona a ação penal privada, seja por deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos (inciso I) ou quando deixar de comparecer aos atos processuais, sem justificativa (inciso III), está exercendo uma opção que lhe cabe, pois vigora nestas ações o princípio da disponibilidade e da oportunidade e conveniência. Por isso, não caberá ao MP assumir a acusação e, por isso, a alternativa está incorreta.
E) Incorreta, vez que o CPP não exige a oitiva do Ministério Público para que o Juiz possa declarar extinta a punibilidade em razão da ação penal ser perempta. O Código de Processo Penal apenas exige a oitiva prévia do Ministério Público para declarar a extinção da punibilidade nos casos em que ocorre a morte do acusado, conforme art. 62 do CPP. Para a extinção da punibilidade (por morte), o mencionado artigo exige, além da oitiva do MP, que o juiz tenha acesso à vista da certidão de óbito.
Referência Bibliográfica: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
Resposta: ITEM C.
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Comentários
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GABARITO: C
a)Caso julgue necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares, o Ministério Público terá o prazo de três dias para aditar a queixa.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
b)A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, deverá ser aceita pelo beneficiário.
A renúncia e exercida unilateralmente pelo ofendido, que pode ou nao exercer o direito de queixa. Diversamente, o perdão é ato bilateral e deve ser aceito pelo querelado.
c)A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
d)Em caso de abandono da ação penal privada pelo querelante, o Ministério Público deverá assumir a acusação.
e)Na hipótese de ação penal perempta, o Juiz, somente após ouvir o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade do querelado.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
GABARITO: C
Acréscimo
INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito e está previsto no art. 48 do CPP: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
* O art. 48 acima fala em “queixa” (nome da peça da ação penal privada). Diante disso, indaga-se: o princípio da indivisibilidade aplica-se também para a ação penal pública (“denúncia”)?
Sobre o tema, existem duas correntes principais:
SIM
O princípio da indivisibilidade é aplicado tanto para as ações penais privadas como para as ações penais públicas. Havendo indícios de autoria contra os coautores e partícipes, o Ministério Público deverá denunciar todos eles. É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr. e outros.
NÃO
O princípio da indivisibilidade é aplicado apenas para as ações penais privadas, conforme prevê o art. 48 do CPP. Ação penal privada: princípio da indivisibilidade. Ação penal pública: princípio da DIvisibilidade É a posição que prevalece no STJ e STF.
* O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
Depende:
* Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA):
Se ficar demonstrado que o querente (aquele que propõe ação penal privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita.
* Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA:
Se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
* Se o querelante fizer o aditamento: o processo continuará normalmente.
* Se o querelante se recusar expressamente ou permanecer inerte: o juiz deverá entender que houve renúncia (art. 49 do CPP). Assim, deverá extinguir a punibilidade em relação a todos os envolvidos.
Precedente do STJ:
(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/acao-penal-e-principio-da.html#more.
Se não quiser ajuizar contra todos, fica sem ajuizar contra quem quer realmente ajuizar
Abraços
Com relação à letra D:
Na ação penal privada, cabe ao querelante decidir se ajuiza a respectiva ação e, uma vez ajuizada, se continua com ela ou não. Há a disponibilidade da ação penal privada, diferentemente da ação penal pública. Assim, se o querelante abandonar a ação, estará caracterizada a perempção, que permite a extinção da punibilidade, de modo que o MP não pode assumir a acusação.
Nesse sentido:
CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
CP -Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Acredito que a letra D queria confundir com a ação penal privada subsidiária da pública que, por continuar sendo de natureza de ação penal pública, faz com que o MP possa assumir o pólo da ação caso o querelante a abandone.
CPP - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
PEREMPÇÃO
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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