Acerca da composição dos órgãos internos do Ministério Públi...
Acerca da composição dos órgãos internos do Ministério Público do Trabalho, analise as seguintes proposições:
I - A Câmara de Coordenação e Revisão é um órgão de coordenação, integração e revisão do exercício funcional na instituição, organizada por ato normativo, e o seu regimento interno será elaborado pelo Conselho Superior, devendo funcionar de forma unificada, sem divisões em subcâmaras.
II - Entre as atribuições não normativas do Conselho Superior, encontram-se: propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho; opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; determinar realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes.
III - O Corregedor-Geral será escolhido necessariamente entre aqueles que ocupam cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho, competindo-lhe, entre outras atribuições, instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente, bem como participar das reuniões deste Conselho.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Vamos entender a questão sobre a composição dos órgãos internos do Ministério Público do Trabalho (MPT). O tema central envolve a estrutura e as atribuições internas do MPT, que são regidas pela legislação específica do Ministério Público da União (MPU).
**1. Interpretação do Enunciado**
O enunciado pede que você analise proposições sobre o MPT, focando em órgãos internos como a Câmara de Coordenação e Revisão, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral. É essencial compreender a função e as atribuições desses órgãos dentro da estrutura do MPT.
**2. Legislação Aplicável**
A legislação que rege essas estruturas é a Lei Complementar nº 75/1993, que trata da organização, das atribuições e do estatuto do MPU.
**3. Tema Central e Conhecimentos Necessários**
O tema central é a organização interna do MPT, destacando como os órgãos se inter-relacionam e suas responsabilidades. Conhecimentos sobre a Lei Complementar nº 75/1993 são cruciais para resolver essa questão.
**4. Exemplo Prático**
Considere um caso hipotético onde um membro do MPT precisa ser investigado por má conduta. O Corregedor-Geral, que deve ser um Subprocurador-Geral, tem a competência para iniciar o inquérito e propor ao Conselho Superior a abertura de um processo administrativo.
**5. Justificativa da Alternativa Correta**
Alternativa C: Apenas as assertivas II e III estão corretas.
- II: As atribuições do Conselho Superior incluem propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho e outras ações mencionadas. Todas essas funções são coerentes com a legislação vigente, conforme a Lei Complementar nº 75/1993.
- III: O Corregedor-Geral deve ser escolhido entre os Subprocuradores-Gerais. Suas atribuições, como instaurar inquéritos e participar das reuniões do Conselho Superior, estão corretas e de acordo com a legislação.
**6. Análise das Alternativas Incorretas**
Alternativa I: A afirmação de que a Câmara de Coordenação e Revisão deve funcionar de forma unificada, sem divisões em subcâmaras, está incorreta. A legislação permite divisões em subcâmaras para melhor eficiência e organização.
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque a assertiva I não está correta.
Alternativa B: Está incorreta porque a assertiva I é errada.
Alternativa D: Está incorreta porque a assertiva II também está correta.
Alternativa E: Não é uma escolha válida, pois todas as proposições foram analisadas.
**7. Conclusão**
Entender a legislação que regula a estrutura do MPT é essencial para responder adequadamente a questões desse tipo. A prática e o estudo contínuo são chaves para o sucesso em concursos.
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GABARITO C
I - INCORRETA
I - A Câmara de Coordenação e Revisão é um órgão de coordenação, integração e revisão do exercício funcional na instituição, organizada por ato normativo, e o seu regimento interno será elaborado pelo Conselho Superior, devendo funcionar de forma unificada, sem divisões em subcâmaras.
Art. 99, 100 da LC 75 + Resolução 130 MPT - Regimento interno ca Câmara de Coordenação e Revisão
II -CORRETA
II - Entre as atribuições não normativas do Conselho Superior, encontram-se: propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho; opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; determinar realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes.
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
III - CORRETA
III - O Corregedor-Geral será escolhido necessariamente entre aqueles que ocupam cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho, competindo-lhe, entre outras atribuições, instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente, bem como participar das reuniões deste Conselho.
Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
I - INCORRETA: Não consta qualquer determinação que não deve funcionar de forma unificada, sem divisões em subcâmaras.
Art. 99 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 100 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior.
II CORRETA
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para: b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
III CORRETA:
Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
I -participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior
III -instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente;
Câmara de Coordenação e Revisão - CCR - A Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) promove a integração e coordenação dos órgãos do MPT. Realiza a revisão da atividade funcional, objetivando a unidade, a indivisibilade e a independência funcional, principios fundamentais da Instituição.
Decide os conflitos de atribuições entre os órgãos e resolve sobre a distribuição de procedimentos, levando em conta a natureza e a relevância da matéria ou a necessidade de procedimento uniforme.
Conselho Superior - O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação do Ministério Público do Trabalho. Partem dele as orientações normativas que pautam as ações do MPT e cabe ao Conselho avaliar a atuação dos Membros e tomar providências, quando necessário.
É constituído por dez Membros, todos Subprocuradores-Gerais, sob a presidência do Procurador-Geral do Trabalho. O Corregedor-Geral do MPT participa das sessões, sem direito de voto.
Corregedoria - A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o Órgão fiscalizador das atividades e da conduta dos Membros do Ministério Público do Trabalho.
O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior. O seu mandato é de dois anos, renovável uma vez. Participa do Conselho Superior sem direito a voto.
II - Entre as atribuições não normativas do Conselho Superior...errei na interpretação, pensei que esse não normativas estava dizendo que não cabe ao Conselho Superior =/
Complementando o comentário da colega Marcela Lira:
A Câmara de Coordenação e Revisão decide os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
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