Quanto aos defeitos do negócio jurídico, assinale a alterna...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (9)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Os vícios de consentimento, de acordo com o Código Civil de 2002, são: erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo.
Quanto ao vicio da simulação, embora o CC tenha a retirado do capitulo afeto aos defeitos dos negócios jurídicos, transportando-o para o da invalidade, não se tem dúvida de que a simulação é um vicio social.
8.1) Conceito: É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Negócio jurídico simulado, assim, é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é o produto de um conluio entre contratantes, para lesar terceiro ou obter efeito diferente que a lei estabelece, ou ainda, a simulação pode ser real, onde não há efetivamente o conluio entre as partes, mas o tempo, demonstram que uma realidade fática, que foi o sustentáculo do negocio jurídico nunca se concretizou (ex. adoção efetuada em juízo, mas que nunca se concretizou de maneira factual, pois o adotado e adotante nunca mantiveram uma relação familiar, ou seja, não há relação de affectio familiares).
8.2) Classificação: No direito civil a simulação pode ser classificada como absoluta ou relativa (objetiva ou subjetiva).
a) Absoluta: é uma situação jurídica irreal e lesiva a direito de terceiro, formada por ato jurídico perfeito, porém ineficaz. Por exemplo, o sujeito que simula com outro a locação de um bem, sem que de fato o contrato exista; da pessoa que emite títulos de crédito em seu desfavor para demonstrar à determinado credor que existem outras dívidas a serem pagas. Nulo, devendo ser anulado todo o ato.
b) Relativa: É uma declaração de vontade ou confissão falsa, com o objetivo de encobrir ato de natureza diversa. As partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei. Assim, existem dois atos distintos: um rela, que efetivamente se pretende praticar e outro simulado, cujas características servirão única e exclusivamente para iludir. Podendo esta simulação ser dividida em objetiva ou subjetiva conforme o ato praticado.
b.1) objetiva: Quando a simulação diz respeito à natureza do negocio jurídico, a seu objeto ou algumas características. No caso, por exemplo, do sujeito que realiza uma doação, simulando uma compra e venda; vende um bem simulando a venda de outro; faz constar cláusulas não verdadeiras, tais como o preço mais baixo, com objetivo de burlar o fisco, menciona datas diferentes ou realiza outras mudanças, tudo para lesar terceiro.
b.2) Subjetiva: Verifica-se quando a pessoa declarada no negócio não é real parte ou beneficiaria do mesmo. Trata-se do que a doutrina chama de interposta pessoa. É o caso, por exemplo, do sujeito que desejando fazer uma doação à sua amante, transfere o bem a uma amigo que, por sua vez, o transmite à real destinatária da liberalidade, com o objetivo de fugir da aplicação do 550, do CC.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes/3
a) Procede com ERRO.
b) OK!
c) Inscrito entre os vícios de VONTADE.
d) Coação física - Negócio INEXISTENTE, anula totalmente a vontade.
e) Vício social.
Exige-se o conhecimento acerca dos defeitos do negócio jurídico, analisemos as alternativas:
a) Errada. Na verdade, quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias fáticas, age de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro. O erro é um vício de consentimento, este se baseia na falsa convicção do agente.
b) Correta. O erro torna o negócio jurídico anulável, apesar de ser uma vontade declarada, ela é defeituosa, vez que baseada numa falsa noção da realidade. Trata-se de um vício de consentimento do negócio jurídico e que gera a anulação se o erro for substancial, ou seja, que incide sobre a essência do negócio. Vejamos os arts. 138 e 139 do CC:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
c) Errada. trata-se o dolo de vício de validade do negócio jurídico que o torna anulável se o dolo for a sua causa, ou seja, leva à anulação, mas não a sua inexistência, de acordo com o art. 145 do CC.
d) Errada. A coação quando decorre de violência física torna o negócio inexistente, vez que sequer há manifestação da vontade. Já a coação moral, psicológica é um vício de consentimento, é a chamada vis compulsiva e torna o negócio jurídico anulável.
e) Errada. A simulação é um vício social e não de consentimento e acarreta a nulidade do negócio simulado, no caso da simulação ser relativa, subsistirá o negócio que se dissimulou, se válido for na substância e na forma, de acordo com o art. 167 do CC.
Gabarito da professora: letra B.
Referências:
HWANG, Aaron. A Coação como espécie de vício do negócio jurídico: Vício do negócio jurídico sob o olhar do Código Civil de 2002. Disponível em: JusBrasil.
AQUINO, Leonardo Gomes de. Erro ou Ignorância como elemento de anulação dos negócios jurídicos. Disponível em: Estadodedireito.com.br
Gabarito: letra B.
A questão é uma citação de Caio Mário - Instituições de Direito Civil, Vol. I, 10ª Ed., 1987, págs. 350 a359.
De acordo com o CJF/ 12, é irrelevante se é ou não escusável o erro constante no art.138 do CC, porque este dispositivo adota o princípio da confiança.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo