Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da ...

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Q308240 Direito Civil
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. O psudônimo adotado pela pessoa para atividades lícitas, goza da proteção que se dá ao nome.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Direitos de Personalidade, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 11 e seguintes do CC e que, para Maria Helena Diniz “São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)." (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do Direito Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 142.).


Assim, em análise à assertiva, verifica-se que a mesma está correta, pois encontra-se harmonia com a disposição contida nos artigos 20 e 21 do diploma civilista, que assim determina:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

Sobre o tema, anote-se ainda que “A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações" (Enunciado n. 279, aprovado na IV Jornada de Direito Civil).

Gabarito do Professor: CERTO


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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Comentários

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CERTO.
É o que está expresso, literalmente, nos artigos 20 e 19 do Código Civil, respectivamente:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

 

Exemplo de necessidade à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública: polícia divulga amplamente fotos de pessoas procuradas pela Justiça e presos fugitivos para que o povo possa colaborar com a captura e o reconhecimento dos autores de crimes.

Atualmente, o item estaria incorreto em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as biografias não precisam ser autorizadas pelos descendentes, deixando claro que não se pode proibir publicações, sob pena de ofensa ao direito de liberdade de expressão:

Quarta-feira, 10 de junho de 2015

STF afasta exigência prévia de autorização para biografias

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

Na ADI 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) sustentava que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. O tema foi objeto de audiência pública convocada pela relatora em novembro de 2013, com a participação de 17 expositores.

Confira, abaixo, os principais pontos dos votos proferidos.

Relatora

A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”.

 

Art. 20 do CC: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." 

Segundo o STF, as biografias não precisam ser autorizadas pelos descendentes, deixando claro que não se pode proibir publicações, sob pena de ofensa ao direito de liberdade de expressão.

Segundo o decidido na  ADI 4815 autorização prévia violaria o Direito Fundamental à mainifestação da livre expressão e do pensamento.

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