Relativamente à disciplina do negócio jurídico processual, n...
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Gabarito C
LETRA A) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
LETRA B)Art. 190. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, NÃO havendo participação do magistrado para dar validade ao negócio
LETRA C) Art. 190. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
LETRA D) "está incorreta, pois a flexibilização de prerrogativa processual depende de calendário procedimental e, portanto, de homologação do juiz, não se confundindo com o negócio jurídico procedimental. O fundamento, nesse caso, está no art. 191, do NCPC." (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-processual-civil-mpt/)
Letra D Incorreta. Complementando...
Enunciado 36 da ENFAM. "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei".
Qual o motivo para ter sido anulada??
Taí, tbm não sei!!! Alguém arrisca?
Não encontrei os motivos no site do concurso. Talvez a questão tenha sido anulada por conta da alternativa D:
d) Observados os requisitos de validade do negócio, é lícita a cláusula que estabeleça supressão do direito de recorrer.
Acredito que não está ainda pacificado se é lícita ou não esse tipo de cláusula. P. ex., Alexandre Câmara entende que é, sim, lícita:
''Têm as partes, então, autorização da lei para dispor sobre suas próprias posições processuais, não podendo o negócio [jurídico] alcançar as posições processuais do juiz. Assim, por exemplo, é lícito celebrar negócio processual que retire das partes a faculdade de recorrer (pacto de não recorribilidade), mas não é lícito ás partes proibir o juiz de controlar de ofício o valor dado á causa nos casos em que este esteja estabelecido por um critério prefixado em lei (art. 292).'' (grifo meu)
CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016. 2º ed. p. 125.
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