Sobre o princípio da proibição da decisão surpresa em recurs...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q831151 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre o princípio da proibição da decisão surpresa em recurso de apelação, tal como disciplinado no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Alternativa A) As matérias de ordem pública são cognoscíveis de ofício pelo tribunal, razão pela qual delas ele pode conhecer ainda que não sejam arguidas no recurso de apelação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o §2º, do art. 1.013, do CPC/15, que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais", motivo pelo qual não necessariamente todos os fundamentos do pedido deverão estar expressos no recurso de apelação ou nas contrarrazões a ele apresentadas. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual poderá ser declarada ainda que não tenha sido suscitada nos autos e ainda que a ação diga respeito a direito disponível. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A obrigação de se facultar as partes a possibilidade de se manifestar a respeito decorre do princípio da vedação à decisão surpresa, positivado no art. 10, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

Gabarito do professor: Letra D.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA A - INCORRETA - O recurso de apelação (recurso de natureza ordinária) possui EFEITO TRANSLATIVO, de modo que o Tribunal poderá conhecer de matérias de ordem pública (processuais ou materiais), ainda que não tenham sido expressamente suscitadas no recurso.

ATENÇÃO: A jurisprudência do STF e a doutrina majoritária (na vigência de CPC/1973) entendiam que no julgamento dos recursos de natureza extraordinária (especial e extraordinário) não se aplicava o efeito translativo, pois era exigido o prequestinamento da matéria. Com o advento do CPC/2015, parte da doutrina entende que o artigo 1.034, parágrafo único, consagrou o efeito translativo aos recursos extraordinários, a saber: 

Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

 

LETRA B - INCORRETA - Art. 1.013, §§1º e 2º:

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

O efeito DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE da apelação devolve ao Tribunal todos os fundamentos do pedido ou da contestação, ainda que não provocados expressamente na apelação ou em contrarrazões.

 

LETRA C - INCORRETA - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício pelo Tribunal em qualquer tipo de demanda. Assim, o erro da alternativa está em condicionar (restringir) a possibilidade de declarar a incompetência absoluta às demandas que tratam de direitos indisponíveis.

 

LETRA D - CORRETA - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Penso ser importante chamar à atenção o fato de que o art. 1013 do CPC é expresso ao dizer que todas as questões discutidas no processo serão devolvidas ao Tribunal, (em se tratando de apelação) DESDE QUE RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO.

 

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Breve resumo dos efeitos dos recursos para revisar:

 

(i) Efeito devolutivo: pode ser analisado quanto à extensão e quanto à profundidade. Em relação à extensão (dimensão horizontal), tem-se a delimitação da matéria objeto do recurso. Assim, se o réu é condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e recorre apenas deste último, o Tribunal estará vinculado e não poderá apreciar os danos morais; quanto à profundidade (dimensão vertical), ficam devolvidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

(ii) Efeito translativo: algumas matérias poderão ser conhecidas de ofício, independentemente do requerimento ou arguição da parte. São as matérias de ordem pública.

 

(iii) Efeito suspensivo: poderá existir por força de lei (ope legis) ou em razão de decisão judicial a respeito (ope judicis). A apelação, como regra, tem duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Terá somente efeito devolutivo a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. O apelante poderá pleitear a concessão de efeito suspensivo se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

(iv) Efeito expansivo ou extensivo: consideram-se sem efeito os atos ou decisões dependentes da decisão recorrida, naquilo em que forem incompatíveis com o julgamento do recurso. Se o julgamento do recurso afetar outras decisões que não a recorrida, tem-se o efeito expansivo externo; se repercutir apenas no capítulo relacionado à questão subordinada, tem-se o efeito expansivo interno.

 

(v) Efeito substitutivo: o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença ou decisão recorrida.

 

RESPOSTA: D

 

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO / DEVER DE CONSULTA / NEOPROCESSUALISMO

GABARITO D

 

O artigo 64 do Novo CPC apresenta uma grande alteração requerida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

O § 1o expoem que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer grau e tempo de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o § 2º do artigo 64 do Novo CPC.

I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

Interesse público (direito indisponível);

Deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1o);

Trata de vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória - art. 966, II).

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo