Sobre o princípio da proibição da decisão surpresa em recurs...
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Alternativa B) Dispõe o §2º, do art. 1.013, do CPC/15, que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais", motivo pelo qual não necessariamente todos os fundamentos do pedido deverão estar expressos no recurso de apelação ou nas contrarrazões a ele apresentadas. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual poderá ser declarada ainda que não tenha sido suscitada nos autos e ainda que a ação diga respeito a direito disponível. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A obrigação de se facultar as partes a possibilidade de se manifestar a respeito decorre do princípio da vedação à decisão surpresa, positivado no art. 10, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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LETRA A - INCORRETA - O recurso de apelação (recurso de natureza ordinária) possui EFEITO TRANSLATIVO, de modo que o Tribunal poderá conhecer de matérias de ordem pública (processuais ou materiais), ainda que não tenham sido expressamente suscitadas no recurso.
ATENÇÃO: A jurisprudência do STF e a doutrina majoritária (na vigência de CPC/1973) entendiam que no julgamento dos recursos de natureza extraordinária (especial e extraordinário) não se aplicava o efeito translativo, pois era exigido o prequestinamento da matéria. Com o advento do CPC/2015, parte da doutrina entende que o artigo 1.034, parágrafo único, consagrou o efeito translativo aos recursos extraordinários, a saber:
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
LETRA B - INCORRETA - Art. 1.013, §§1º e 2º:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
O efeito DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE da apelação devolve ao Tribunal todos os fundamentos do pedido ou da contestação, ainda que não provocados expressamente na apelação ou em contrarrazões.
LETRA C - INCORRETA - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício pelo Tribunal em qualquer tipo de demanda. Assim, o erro da alternativa está em condicionar (restringir) a possibilidade de declarar a incompetência absoluta às demandas que tratam de direitos indisponíveis.
LETRA D - CORRETA - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Penso ser importante chamar à atenção o fato de que o art. 1013 do CPC é expresso ao dizer que todas as questões discutidas no processo serão devolvidas ao Tribunal, (em se tratando de apelação) DESDE QUE RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Breve resumo dos efeitos dos recursos para revisar:
(i) Efeito devolutivo: pode ser analisado quanto à extensão e quanto à profundidade. Em relação à extensão (dimensão horizontal), tem-se a delimitação da matéria objeto do recurso. Assim, se o réu é condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e recorre apenas deste último, o Tribunal estará vinculado e não poderá apreciar os danos morais; quanto à profundidade (dimensão vertical), ficam devolvidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, desde que relativas ao capítulo impugnado.
(ii) Efeito translativo: algumas matérias poderão ser conhecidas de ofício, independentemente do requerimento ou arguição da parte. São as matérias de ordem pública.
(iii) Efeito suspensivo: poderá existir por força de lei (ope legis) ou em razão de decisão judicial a respeito (ope judicis). A apelação, como regra, tem duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Terá somente efeito devolutivo a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. O apelante poderá pleitear a concessão de efeito suspensivo se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
(iv) Efeito expansivo ou extensivo: consideram-se sem efeito os atos ou decisões dependentes da decisão recorrida, naquilo em que forem incompatíveis com o julgamento do recurso. Se o julgamento do recurso afetar outras decisões que não a recorrida, tem-se o efeito expansivo externo; se repercutir apenas no capítulo relacionado à questão subordinada, tem-se o efeito expansivo interno.
(v) Efeito substitutivo: o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença ou decisão recorrida.
RESPOSTA: D
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO / DEVER DE CONSULTA / NEOPROCESSUALISMO
GABARITO D
O artigo 64 do Novo CPC apresenta uma grande alteração requerida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.
O § 1o expoem que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer grau e tempo de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o § 2º do artigo 64 do Novo CPC.
I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:
Interesse público (direito indisponível);
Deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1o);
Trata de vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória - art. 966, II).
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