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Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q831162 Direito Penal
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Letra "C" Incorreta - O crime de aliciamento para o fim de emigração está previsto no art. 206 do CP, no título; "Crime contra a organição do trabalho".

Letra A – CORRETA –

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

        Atentado contra a liberdade de trabalho

        Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

        I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

 

Letra B – CORRETA – ART. 207 - § 2º - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Letra c – INCORRETA – art. 206 do mesmo TIT. IV DOS DEMAIS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

Letra D – CORRETA – Artigo 88 – Lei 13.146/2015 - Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Atentem-se colegas para a diferença do antigo e ainda vigente art. 206 (Aliciamento para o fim de emigração) e art. 207 (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional) para o recente crime do art. 149-A (Tráfico de pessoas), todos do CP.

O art. 149-A, assim como o Protocolo Adicional à Convenção das Nacões Unidas contra o Crime Organizado Transnacional do ano 2000 - art. 3º, assenta-se num tripé: conduta (agenciar, aliciar, etc), modo operandis (mediante grave ameaça, violência, etc) e finalidade específicamente descrita na norma (remover-lhes orgãos, submeter a trabalho análogo à de escravo, etc). Já nos crimes dos art. 206 e 207, a norma não aponta finalidade específica, apenas que foram levados de um ponto a outro do território nacional ou estrangeiro.

Portanto, os crimes do art. 206 e 207 estão contidos pelo crime do art. 149-A, o qual é mais grave. Assim, se houver informação de que a finalidade era de servidão, remoção de órgãos, etc., trata-se do crime do art. 149-A. Se não hover esta informação, será o art. 206 ou 207.

Atente-se também que basta a comprovação da finalidade para a tipificação do crime do art. 149-A, mesmo que não tenha sido efetivada a finalidade específica (mesmo que não tenha sido removido os órgãos, não tenha havido a servidão, etc). Trata-se, portanto, de crime formal.

 a) O crime de atentado contra a liberdade de trabalho está disciplinado no título do Código Penal que trata dos crimes contra a organização do trabalho, admitindo a tentativa. 

CERTO

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (...)

Rogério Sanches: "Consumação e tentativa: consuma-se o delito quando a vítima faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangida. Tendo em vista se tratar de crime material e plurissubsistente, a forma tentada é perfeitamente possível."

 

 b) No crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é idosa ou gestante. 

CERTO

Art. 207. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

 

 c) O crime de aliciamento para o fim de emigração está disciplinado no título do Código Penal que trata dos crimes contra a liberdade pessoal.

FALSO

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

 d) O crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é punível com pena de reclusão e multa. 

CERTO

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

 

 e) Não respondida. 

FALSO ;) ... pra mim foi respondida.

Gabarito "E"

Visto que, está incorreto. kkkkk

Zueira, mas caberia recurso...

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