A coisa julgada secundum eventum probationis tem como caract...
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Gabarito comentado
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Gabarito do professor: Letra D.
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Olá Pessoal.
Sencundum eventum probationis. De forma objetiva, é a teoria desenvolvida pelos processualistas Didier e Hermes Zaneti Jr, que sustenta a formação da coisa julgada a partir do esgotamento da produção de todas as provas possíveis. Em que pese haja controvérsia, a maioria observa a teoria, outrossim, na estampa do art. 16 da LACP, vejamos:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Dispensarei comentários sobre a grande divergência doutrinária acerca da natureza jurídica a qual se pode inserir a teoria, por hora, vale destacar o conceito de prova nova, sob a óptica do Professor Arruda Alvim:
''a ideia de 'nova prova' pode ser contemporânea ao fato probando e não provado, como, também, pode ser posterior. Mas parece que é necessário que essa 'nova prova' possa aparentar o êxito da ação coletiva. Ou, é preciso que o juiz disso se convença, in limine litis, ainda que, por certo, possa vir a julgar improcedente a segunda ação também''.
Bons Estudos.
Fontes: DIDIER JR., Freddie Souza. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 4, p. 334 e 335;
ALVIM, José Manoel de Arruda. Tratado de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. vol. 2,p. 153.
Como o nome já diz, coisa julgada secundum eventum probationis tem relação com a produção de prova
Acredito, não obstante, que errou o examinador
Não é sempre que pode reajuizar com base em novas provas, mas apenas quando houver insuficiência de provas
Se restar provado o sentido aposto, em tese não pode nova ação
Abraços
Complementando os comentários dos colegas:
Modos de produção da Coisa julgada:
1- Coisa julgada pro et contra: forma-se independente do resultado da causa (é a regra);
2- Coisa julgada secundum eventum probationes: a coisa julgada só se forma no caso de esgotamento das provas. Assim, se houver improcedência por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada, sendo possível a repropositura da ação com novas provas.
3- Coisa julgada secundum eventum litis: a coisa julgada só se forma a depender do resultado do processo.
SENTENÇAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO: Sentenças de relações jurídicas de trato continuado (Ex: alimentos, locação) também são acorbertadas pela coisa julgada, contudo, possuem o caráter de revisibilidade, condicionado a mudanças no estado de fato ou direito.
Eu não vi a prova inteira, mas as questões de processo civil estão bem fáceis.
Alguém sabe como bloquear alguém na nova versão do site? A pessoa que bloqueei na versão antiga está desfilando novamente agora e estou enlouquecendo!!! ehehheh
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