Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ...
itens de 73 a 80.
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é o habeas corpus, um dos meios autônomos de impugnação no direito processual penal. Este instrumento jurídico é utilizado sempre que alguém sofre coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. Segundo o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Na situação apresentada, a questão aborda a possibilidade de concessão de habeas corpus quando a pessoa está sendo processada criminalmente, mas a punibilidade já está extinta. Ou seja, mesmo que ainda exista um processo em andamento, se não houver mais possibilidade de punição (por exemplo, por prescrição do crime), a continuidade do processo se torna ilegal.
Exemplo prático: Imagine que João está respondendo um processo criminal por um crime cuja prescrição já ocorreu. Neste caso, a continuidade do processo contra João é ilegal, pois ele não pode mais ser punido. Assim, cabe a impetração de um habeas corpus para trancar o processo e garantir sua liberdade de locomoção.
Portanto, a alternativa C - certo está correta, pois a concessão de habeas corpus é cabível quando uma pessoa está sendo processada mesmo com a extinção da punibilidade, caracterizando uma coação ilegal.
Não há outras alternativas a serem analisadas, pois a questão segue o formato de Certo ou Errado. Neste tipo de questão, é fundamental compreender a essência do habeas corpus e identificar situações de ilegalidade que justifiquem sua aplicação.
Dica: Para evitar pegadinhas, sempre verifique se há elementos que indiquem a ilegalidade ou abuso de poder em questões de liberdade de locomoção.
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Comentários
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Súmula 695 do STF: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Alguém poderia me explicar porque o gabarito está dando como se a assertiva estivesse CERTA?
GABARITO: CERTO
Essa não é mais entendimento, e sim literalidade da lei.
Aqui estamos falando de alguém que continua sendo processado, e não poderia mais estar sendo. Essa é a literalidade do artigo 648, VII do CPP, artigo este que como disse anteriormente, traz as hipóteses legais de cabimento do Habeas Corpus.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Fonte: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/01/mais-uma-de-habeas-corpus.html
extinta a pena = não cabe HC
não ha mais violação da liberdade de ir e vir.
extinta punibilidade = cabe HC
ainda há violação ou iminencia de violação.
CERTA!
Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Garabito Certo!
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