Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ...
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Súmula 695 do STF: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Alguém poderia me explicar porque o gabarito está dando como se a assertiva estivesse CERTA?
GABARITO: CERTO
Essa não é mais entendimento, e sim literalidade da lei.
Aqui estamos falando de alguém que continua sendo processado, e não poderia mais estar sendo. Essa é a literalidade do artigo 648, VII do CPP, artigo este que como disse anteriormente, traz as hipóteses legais de cabimento do Habeas Corpus.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Fonte: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/01/mais-uma-de-habeas-corpus.html
extinta a pena = não cabe HC
não ha mais violação da liberdade de ir e vir.
extinta punibilidade = cabe HC
ainda há violação ou iminencia de violação.
CERTA!
Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Garabito Certo!
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