Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ...

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Q149124 Direito Processual Penal
Acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue os
itens de 73 a 80.

Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.
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Súmula 695 do STF: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Alguém poderia me explicar porque o gabarito está dando como se a assertiva estivesse CERTA?

GABARITO: CERTO

 

 

Essa não é mais entendimento, e sim literalidade da lei.

Aqui estamos falando de alguém que continua sendo processado, e não poderia mais estar sendo. Essa é a literalidade do artigo 648, VII do CPP, artigo este que como disse anteriormente, traz as hipóteses legais de cabimento do Habeas Corpus.

 

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

 

 

Fonte: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/01/mais-uma-de-habeas-corpus.html

 

extinta a pena = não cabe HC

não ha mais violação da liberdade de ir e vir.


extinta punibilidade = cabe HC

ainda há violação ou iminencia de violação.

CERTA!

Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

 Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

        I - quando não houver justa causa;

        II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

        III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

        IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

        VI - quando o processo for manifestamente nulo;

        VII - quando extinta a punibilidade.

Garabito Certo!

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