Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o i...
A revisão criminal não deve ser admitida sem que haja novas provas sobre a inocência do acusado, não podendo ser utilizada pela parte para rediscutir questões de mérito já apreciadas no curso normal do processo.
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Gabarito comentado
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A presente questão requer conhecimento do candidato
com relação às ações autônomas de impugnação, vejamos
estas:
1) Habeas Corpus: artigo 647 e
seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição
Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer,
quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas
do artigo 648 do Código de Processo Penal.
2) Mandado de Segurança: O mandado de segurança é
cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso
de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º,
LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo
para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.
2) Revisão Criminal: pode ser ajuizada a qualquer
momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e
tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de
Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena."
O artigo 621, III, do Código de Processo Penal é expresso com relação ao
cabimento da revisão criminal quando se descobrirem “provas novas" de inocência
do condenado. Vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido do
disposto na afirmativa da presente questão:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO CORRESPONDE AO ART. 621, I, DO CPP.
1. Não existe a alegada omissão no julgado, porquanto foram claramente apontados quais os elementos de prova que fundaram a condenação, tanto no acórdão de apelação, quanto no que julgou a revisão criminal.
2. A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação das conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusado ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam. Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido." (REsp 763283 / SC)"
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Comentários
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CORRETO.
Não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. . Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).
Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Não concordo muito com o gabarito da questão pois ela generaliza - como se só fosse possível a revisão se descobrirem novas provas, mas não é o que dispõe o artigo 621 CPP
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
quer dizer que só pode revisão criminal se houver novas provas sobre a inocência do acusado?
Se for novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena não pode?
Redação legal da questão... tá Serto CESPE...
O in dubio pro reo incide somente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Na revisão criminal, não há que falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio pro societate. Nesse caso, o ônus de provar a presença de uma das hipóteses autorizadoras da revisão (art. 621 do CPP) recai exclusivamente sobre o condenado. Dessa forma, em caso de dúvida, o tribunal deverá manter a condenação.
CP iuris
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão condenatório). Cumpre, pois, o mesmo papel da ação rescisória no processo civil. E tem uma dupla finalidade: revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado
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