João, pretendendo vender seu carro, outorga procuração, por ...
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Assim o instrumento de substabelecimento de mandato tem validade sim.
Sobre declarações enunciativas e dispositivas, vejamos o CC/02:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
E o que o STJ diz:
Declarações dispositivas são aquelas relativas à essência do próprio negócio jurídico; já as declarações enunciativas guardam alguma pertinência com o negócio firmado, em maior ou menor grau. Se tais enunciações, apesar de não dizerem respeito a manifestações de vontade estruturantes do negócio, ainda assim mantiverem com estas relação próxima, ambas repartirão a mesma força probante; caso contrário, não são mais do que começo de prova � ainda que inseridas em instrumento público.
A quem possa interessar, o citado entendimento do STJ encontra-se na ementa do seguinte julgado:
ProcessoREsp 885329 / MG
RECURSO ESPECIAL
2006/0205581-1 Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento25/11/2008
GABARITO: C
A o instrumento de substabelecimento de mandato não tem validade, visto que outorgado o mandato por instrumento público, esta deveria ter sido a forma do substabelecimento, sendo a venda inválida.
A regra permite o substabelecimento. Para vedar o estabelecimento, deve constar cláusula expressa no instrumento do mandato (procuração). A questão não menciona nenhuma cláusula.
Outorgado por instrumento público, a lei não exige que o mandato seja substabelecido por instrumento público, desde que o ato pelo qual foi outorgado não exigir instrumento público.
A venda de automóvel é contrato de bem móvel, logo o ato também não exige que seja realizado por instrumento público.
Fundamento legal: Art. 655 do Código Civil
Enunciado 182 da III Jornada de Direito Civil: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
B a declaração de quitação do contrato assinado presume-se verdadeira em relação aos signatários, desse modo, João não poderá cobrar o valor da transação.
A quitação do contrato tem presunção relativa.
Logo, ainda que tenha a quitação, poderá cobrar o valor da transação provando que efetivamente não recebeu o valor.
Fundamento legal: Art. 311 do Código Civil
C a declaração de quitação, por ser enunciativa, não exime Carlos de comprovar sua veracidade, desse modo, deverá prestar contas do mandato a João.
A quitação é considerada enunciativa, porque emite uma declaração unilateral de conhecimento do fato.
Como já referido, a quitação do contrato tem presunção relativa, ou seja, cabe prova em contrário de sua veracidade.
Além disso, um dos efeitos do contrato de mandato é a obrigação de prestar contas e transferir as vantagens provenientes do mandato.
Fundamento legal: Art. 311 e art. 668, ambos do Código Civil
D a declaração de quitação, por ser dispositiva, exime a prova do pagamento, visto que as declarações constantes do documento são verdadeiras em relação às partes.
Como já referido, a quitação do contrato tem presunção relativa, ou seja, cabe prova em contrário de sua veracidade, logo NÃO EXIME A PROVA DO PAGAMENTO.
Fundamento legal: Art. 311 do Código Civil
E os efeitos do negócio, transferência da propriedade, em relação a terceiros de boa-fé, como é o caso do pai de Carlos, só se opera com a transferência do documento do veículo.
Acredito que houve uma simulação absoluta de compra e venda, logo seria nulo o contrato com Carlos, porque ele não realizou o pagamento. Nesse sentido, considero que ele não estava de boa-fé, mas é uma análise superficial, a depender de maiores circunstâncias para definir a má-fé. Como há dúvida razoável de que ele não esteja de boa-fé, não pode ser considerada correta.
Fundamento legal: Art. 167 do Código Civil
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