Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre o fato gerador do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros. Este é um tema relevante dentro do Direito Tributário, especialmente no que diz respeito ao momento em que ocorre o fato gerador e a aplicação das alíquotas.
O enunciado afirma que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do imposto sobre a importação se consuma na data de ingresso da mercadoria no país, e que a alíquota vigente nessa data deve ser aplicada. No entanto, o gabarito correto é Errado (E).
Legislação Aplicável: A legislação que regulamenta o imposto de importação é o Decreto-Lei nº 37/1966, modificado pela Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN). De acordo com o CTN, mais especificamente no artigo 23, o fato gerador do imposto sobre a importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, e não no ingresso da mercadoria no território nacional.
O desembaraço aduaneiro é o ato administrativo que autoriza a entrada dos produtos no país após o cumprimento de todas as exigências aduaneiras. A alíquota a ser aplicada é aquela vigente no momento do desembaraço.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa importa eletrônicos de outro país. Os produtos chegam ao porto brasileiro em uma data específica, mas o desembaraço aduaneiro só ocorre alguns dias depois. A alíquota aplicável será a do dia do desembaraço, não a do dia em que os produtos chegaram ao porto.
Portanto, a afirmação de que o fato gerador se consuma na data de ingresso da mercadoria no país está incorreta, pois ignora o momento crucial do desembaraço aduaneiro, conforme estabelecido na legislação e jurisprudência.
Para evitar pegadinhas como essa, sempre verifique o momento do fato gerador nos tributos, que pode variar de acordo com a natureza do imposto.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.169 - MG (2011/0235694-0)
De acordo com o STJ, a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente.
Ressalta-se que o produto pode ter uma entrada no país de forma física ou jurídica. O simples fato de entrar fisicamente no país não é fato gerador do referido imposto, é necessário que haja uma entrada jurídica, que por sua vez, tem caráter de definitividade. Deve entrar licitamente, por intermédio de importação regular e a sua entrada definitiva se dá com o desembaraço aduaneiro. O objetivo do desembaraço aduaneiro é permitir que o produto seja utilizado no país.
Se alguém puder me ajudar...
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