Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314335 Direito Tributário
Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União.
Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se na data do ingresso da mercadoria importada no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.
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ERRADO - É a data da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.169 - MG (2011/0235694-0)
 
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. PRODUTO IMPORTADO. ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESTINAÇAO FINAL DA MERCADORIA. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇAO. CONTRIBUINTE DO ICMS. FILIAL DO REAL DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Está pacificado no âmbito deste STJ que o contribuinte do ICMS, no caso de mercadorias importadas, é o estabelecimento do importador, assim entendido o destinário final do produto importado, ou seja, sob uma outra vertente, por quem vai utiliza-lo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 3.515/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 06/09/2011; AgRg no REsp 1195080/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/09/2010; REsp 1134256/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/12/2009; EDcl nos EDcl no RMS 12.284/CE, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 22/11/2007.
3. No caso, o acórdão recorrido afirmou que "os produtos ora em discussão foram utilizados precipuamente na atividade desenvolvida no estabelecimento da cidade mineira, só tendo utilidade para esta." Inviável a revisão do entendimento quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A destinação final imputada ao estabelecimento mineiro não foi infirmada pelo ora agravante, o que atrai quanto ao tema, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental não provido.
De fato, a Hipótese de Incidência da Obrigação Tributária acontece quando a mercadoria adentra em território nacional, conforme o CTN "Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional." entretanto, o CTN estabelece uma ressalva, quando a pessoa previamente procede o despacho aduaneiro [para fins de consumo - destinatário final], o Imposto de Importação a ser recolhido será o da data da declaração " Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44." por isso, muito cuidado. (Cf. RICARDO ALEXANDRE. in Curso de Direito Tributário. Método. 2013 s/p) Colacionamos a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PORTARIA 115/92 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. TRATADO DE ASSUNÇÃO. MERCOSUL. MERCADORIA IMPORTADA DA ITÁLIA. BEM DE CAPITAL. FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação anulatória de débito fiscal proposta por TECNOGRAN DO BRASIL COMÉRCIO DE PISOS ESPECIAIS LTDA. contra a UNIÃO requereu a anulação do lançamento tributário relativo a pagamento de imposto de importação sobre maquinário importado da Itália. Sentença julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há previsão legal que afaste a incidência do imposto de importação. Interposta apelação pela autora, o TRF da 4ª Região negou-lhe provimento, provendo, contudo, os embargos infringentes da apelante, por entender que a Portaria nº 115/95 aplica-se aos países do MERCOSUL e, em relação a terceiros Estados, o Tratado de Assunção estabeleceu uma tarifa externa comum - TEC, referentemente ao imposto de importação. Afirmou, ainda, que não há incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL 37/66, que o registro da declaração de importação foi efetuado antes que expirasse o prazo da Portaria 115/95 e que a data do despacho aduaneiro não é o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, uma vez que, tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI na repartição aduaneira. Recurso especial da UNIÃO alegando violação dos arts. 29 do CTN e 23 do DL nº 37/66, em razão de não vigorar a Portaria nº 115/95 quando do registro da declaração de importação, realizado em maio/95. Outrossim, sustenta que, enquanto o importador não definir o tipo de despacho aduaneiro do bem, se é para consumo ou não, é impossível precisar sobre a incidência do imposto e que o benefício da referida Portaria contempla apenas importações de país vinculado ao MERCOSUL. Contra-razões aduzindo que o registro da DI é anterior ao fim da vigência da Portaria nº 155/95, tendo sido informado, na ocasião, que o produto destinava-se ao seu ativo imobilizado. 2. A Portaria 115/92 do Ministério da Fazenda que determina a tributação do Imposto de Importação pela alíquota zero aplica-se, também, aos casos de importação de produtos provenientes da Itália, como é o caso dos autos, em face de a citada Portaria, . enquanto vigente, ter visado dar cumprimento ao Tratado de Assunção (Decreto Legislativo 197/01 e Decreto Presidencial 350/91), estabelecendo uma Tarifa Externa Comum (TEC) e a adoção de uma política comercial unificada em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais. 3. "...a expressão contida no art. 23 do DL 37/66, 'despachada para consumo', refere-se àquelas mercadorias que, de imediato, serão utilizadas no território nacional em contraposição às situações de admissão ou trânsito temporário, em que ocorre a suspensão ou isenção do imposto. A expressão consumo induz ao pressuposto de que a mercadoria se destina ao gasto próprio, pessoal. Tal não é, todavia, o intento da Lei Aduaneira. A expressão está indicar que a mercadoria se destina a ser absorvida pelo aparelho produtivo nacional. Portanto, a data do registro da DI, é sim, a data da entrada da mercadoria no território nacional, para fins de aplicação da legislação regulamentadora do CTN e que nesta visão integradora não contraria o texto constitucional e o art. 19 do CTN". In casu, o registro da declaração de importação - DI, foi efetuado pela empresa em 26/04/95, conforme demonstrado nos autos e, portanto, antes que se expirasse o prazo estabelecido na Portaria nº 115/95 do Ministério da Fazenda - 30/04/95, a recorrida tem direito à utilização do benefício da citada portaria, na importação do equipamento em questão. "A data de 05/05/95, refere-se ao despacho aduaneiro, que não pode ser tida como o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, a teor do disposto no art. 23 do DL 37/66, de que quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI, na repartição aduaneira." 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 724.658/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 215)
Comentando de forma mais objetiva:

De acordo com o STJ, a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente.

Ressalta-se que o produto pode ter uma entrada no país de forma física ou jurídica. O simples fato de entrar fisicamente no país não é fato gerador do referido imposto, é necessário que haja uma entrada jurídica, que por sua vez, tem caráter de definitividade. Deve entrar licitamente, por intermédio de importação regular e a sua entrada definitiva se dá com o desembaraço aduaneiro. O objetivo do desembaraço aduaneiro é permitir que o produto seja utilizado no país.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/66 COM O ART. 19 DO CTN. FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há incompatibilidade entre o art. 19 do Código Tributário Nacional e o art. 23 do Decreto-Lei n. 37/66, porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.
3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2010; AgRg no Ag 1.155.843/RJ, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.9.2009; REsp 1.046.361/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; REsp 139.658/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 28.5.2001.
Recurso especial provido.
(REsp 1220979/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011)
Colegas, estou com uma dúvida se o STF entende de forma diferente ou meu livro que está desatualizado mesmo, pois Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 2010) diz na pág. 1040: "Conforme já decidiu o STF (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela contemporânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território nacional". 
Se alguém puder me ajudar...

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