No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12851 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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alternativa C - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934 STJ - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento demandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão doagravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direitolíquido e certo do jurisdicionado. 09/02/2009

A alternativa D também está errada. Rezava o CPC em sua redação original:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

Redação após a lei 8950/94:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

PORTANTO, NÃO MAIS É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DÚVIDA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O QUE TORNA ERRADA A ALTERNATIVA QUE FALA EM CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR DÚVIDA.

Nos Juizados Especiais (art. 48 da lei 9099/95) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da lei 9307/96) a dúvida ainda continua sendo hipótese de cabimento de emb. de declaração.

b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.

Conforme Humberto Theodoro Júnior, "Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não seja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
Isto, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse." (Curso de Direito Processual Civil, p. 356, 51ª edição)

Gabarito Oficial: B
- Incorreta, porque a citação do réu, caso o juiz não se retrate, só será exigida no caso de improcedência liminar (art 285-A). No caso de indeferimento da inicial, o réu não participa do recurso (art. 296).

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