Sobre o exercício de funções junto à Justiça Eleitoral por p...
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APELAÇÃO CIVEL AC 6738 MG 1997.38.00.006738-9 (TRF1)
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL
LEI Nº. 8.625/93. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.1. Depreende-se dos dispositivos da Lei nº 8.625/93 que, farão jus à gratificação eleitoral, os Promotores de Justiça designados pelo Procurador Geral de Justiça para o exercício de função eleitoral ou aqueles que, à míngua de designação, oficiem perante o Juízo incumbido daqueles serviços, no desempenho de função eleitoral
A) A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até 2 (dois) anos do seu cancelamento.
B) Ementa: Constitucional e Administrativo. Membros do Ministério Público Estadual. Gratificação Eleitoral. Nulidade. Ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Lei 8.625/1993. Abono do art. 6º da Lei 9.655/1998. Natureza indenizatória. Resolução 245/1998 do STF. Composição da base de cálculo. Impossibilidade. Honorários advocatícios.
I. Estando a sentença suficientemente fundamentada, não há que se falar em nulidade. O magistrado não está obrigado a responder todas as questões postas pela parte para firmar seu convencimento. Preliminar rejeitada.
II. A Lei 8.625/1993, em seus arts. 50, inciso VI, e 70, instituiu a gratificação aos promotores estaduais pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, nos mesmos valores devidos aos juízes eleitorais, correspondente a trinta por cento do vencimento básico de juiz federal, conforme art. 2º da Lei 8.350/1991.
III. A vantagem pecuniária do art. 6º da Lei 9.655/1998 foi criada com o objetivo de reduzir a defasagem salarial proveniente de alterações efetuadas na remuneração dos membros do Poder Judiciário.
IV. É de natureza indenizatória o abono variável e provisório de que trata o art. 2º da Lei 10.474, de 2002, conforme Resolução 245, de 12/12/2002, do STF.
V. Impossibilidade de integrar a base de cálculo da remuneração devida pelo exercício de atividade eleitoral.
VI. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata.
VII. Apelação provida em parte. (Numeração única: 0058859-85.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.058911-6/MG; Apelação Cível, Des. Federal Monica Sifuentes, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 03/02/2011, p. 86.)
D) O Procurador Geral Eleitoral é o próprio procurador-geral da República ou seu substituto legal (no caso de falta, impedimento ou suspeição), que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
E) O Procurador Regional Eleitoral refere-se ao procurador regional da República nos estados e no Distrito Federal, designado para exercer as funções do Ministério Público junto aos TREs.
BONS ESTUDOS!
Integram o Ministério Público Eleitoral o procurador-geral eleitoral, os procuradores regionais eleitorais e os promotores eleitorais. Os procuradores regionais eleitorais, o procurador-geral eleitoral e o vice-procurador geral eleitoral pertencem ao Ministério Público Federal (MPF); os promotores eleitorais pertencem ao MP Estadual e exercem a função eleitoral por delegação do MPF.
O procurador-geral eleitoral e o vice-procurador-geral eleitoral atuam perante o Tribunal Superior Eleitoral. São deles a atribuição para propor ações contra os candidatos ao cargo de presidente e vice-presidente da República, bem como para dar parecer nos processos que são julgados pelo TSE.
Os procuradores regionais eleitorais atuam perante os Tribunais Regionais Eleitorais nos estados e pertence exclusivamente a eles a prerrogativa de dirigir e conduzir os trabalhos do Ministério Público Eleitoral nos estados. O procurador regional eleitoral é um procurador da República (ou um procurador regional da República nos estados onde existem Procuradorias Regionais da República) designado para exercer, por dois anos, renováveis por mais dois, as funções eleitorais no respectivo estado.
Em Minas Gerais
As funções eleitorais do Ministério Público Federal em Minas Gerais são exercidas pelo procurador regional eleitoral (PRE).
Atualmente, o procurador regional eleitoral é o procurador da República Patrick Salgado Martins. Eleito em 14 de março de 2014, pelo Colégio de Procuradores de Minas Gerais, Patrick Salgado foi designado para as funções eleitorais por meio da Portaria PGR nº 227, de 08/04/2014.
O procurador regional eleitoral é auxiliado pelo PRE substituto, Ângelo Giardini de Oliveira.
O procurador regional eleitoral atua perante o Tribunal Regional Eleitoral, originariamente, nas eleições gerais (quando são eleitos o presidente da República, governadores de estado, senadores e deputados federais e estaduais) e em segunda instância, nos recursos interpostos contra as decisões dos juízes eleitorais nos processos que digam respeito a eleições municipais (quando são escolhidos prefeitos e vereadores).
Exceto aquela que decorria da prestação de serviço à Justiça Eleitoral
Abraços
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