Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. De ...
I. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
II. Nas mesmas penas da calúnia incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.
III. No crime de calúnia eleitoral, em regra geral, a prova da verdade do fato imputado exclui o crime, entretanto, em alguns casos previstos expressamente a exceção é vedada.
IV. No crime de calúnia eleitoral, a exceção da verdade exclui o crime, mas não é admitida, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível
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Tema Central: A questão aborda os crimes eleitorais, mais especificamente o crime de calúnia eleitoral, conforme o Código Eleitoral. Entender o que constitui esse crime e suas exceções é fundamental para responder corretamente.
Legislação Aplicável: O Código Eleitoral brasileiro, em especial os artigos que tratam dos crimes contra a honra na propaganda eleitoral, como a calúnia, previstos no art. 324 e no art. 325.
Explicação das Assertivas:
I. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Essa assertiva está correta. Caluniar alguém na propaganda eleitoral é considerado crime se for atribuído falsamente um fato definido como crime. Isso é tipificado no art. 324 do Código Eleitoral.
II. Nas mesmas penas da calúnia incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.
Também está correta. O art. 324, parágrafo único do Código Eleitoral prevê que quem divulga ou propaga a calúnia, sabendo de sua falsidade, incorre nas mesmas penas do autor original.
III. No crime de calúnia eleitoral, em regra geral, a prova da verdade do fato imputado exclui o crime, entretanto, em alguns casos previstos expressamente a exceção é vedada.
Correta. A exceção da verdade é uma defesa que pode ser usada para provar que a imputação é verdadeira, excluindo o crime. No entanto, em certos casos, como quando a imputação se refere a crime de ação privada e o ofendido não foi condenado, ela não é admitida.
IV. No crime de calúnia eleitoral, a exceção da verdade exclui o crime, mas não é admitida, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.
Correta. Esta assertiva complementa a anterior, descrevendo uma situação específica em que a exceção da verdade não é permitida, conforme descrito no art. 325 do Código Eleitoral.
Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa E está correta porque todas as assertivas (I, II, III e IV) estão de acordo com o que prevê o Código Eleitoral sobre o crime de calúnia na propaganda eleitoral e suas exceções.
Exemplo Prático: Imagine que durante uma campanha eleitoral, um candidato alegue que seu oponente cometeu um crime de corrupção, sabendo que essa informação é falsa. Isso configuraria o crime de calúnia eleitoral, e tanto o candidato que fez a acusação quanto qualquer pessoa que a propagasse, sabendo de sua falsidade, estariam cometendo um crime eleitoral.
Observações Finais: É importante lembrar que a legislação eleitoral é bastante específica e prever tanto as ações quanto as exceções que podem ocorrer. Ler atentamente os artigos envolvidos e compreender as suas nuances é essencial para resolver questões dessa natureza.
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Alternativa E
A exceção da verdade não é admitida:
1) Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
2) Se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
3) Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Vale recordar que, na seara eleitoral, as ações de salvaguarda da honra são ações penais pública incondicionadas.
- O interesse tutelado é mais amplo, abrangendo além da honra os direitos públicos subjetivos do eleitorado.
Qualquer equívoco, é só me avisar.
Bons estudos!
Art. 324, §§1º e 2º, I, II e III do Código Eleitoral
• Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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