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Ano: 2009 Banca: AOCP Órgão: TRE-RO Prova: AOCP - 2009 - TRE-RO - Analista Judiciário |
Q1621549 Direito Eleitoral
Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. São crimes previstos no Código Eleitoral.

I. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

II. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

III. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

IV. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
Alternativas

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Enunciado Interpretado: A questão aborda os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral brasileiro, pedindo que identifiquemos quais assertivas correspondem a crimes tipificados na legislação.

Legislação Aplicável: O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) é a legislação que regula os crimes eleitorais no Brasil. As assertivas mencionadas correspondem a artigos específicos deste Código.

Análise das Assertivas:

I. Corrupção eleitoral ativa e passiva: A prática de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro ou vantagens para influenciar votos está prevista no art. 299 do Código Eleitoral, configurando crime eleitoral.

II. Coação de servidor público: Utilizar a autoridade como servidor público para coagir eleitores é tipificado no art. 300 do Código Eleitoral.

III. Violência ou grave ameaça: A coação por meio de violência ou ameaça para direcionar votos é prevista no art. 301 do Código Eleitoral.

IV. Concentração de eleitores no dia da eleição: Promover concentração de eleitores para evitar o voto também é um crime, conforme o art. 302 do Código Eleitoral.

Exemplo Prático: Imagine um candidato que oferece dinheiro a eleitores em troca de votos. Este ato é um exemplo clássico de corrupção eleitoral, configurando crime conforme o artigo 299.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E está correta porque todas as assertivas (I, II, III e IV) descrevem condutas tipificadas como crimes no Código Eleitoral. Estes artigos são parte da legislação que visa garantir a lisura e integridade do processo eleitoral.

Análise das Alternativas Incorretas:

A, B, C, D - Estão incorretas porque deixam de considerar que todas as quatro assertivas representam crimes eleitorais previstos na legislação, conforme explicado acima.

Estratégia para Resolução: Ao enfrentar questões sobre crimes eleitorais, é essencial identificar se a conduta descrita está prevista no Código Eleitoral como crime. Memorizar os artigos principais pode ser uma estratégia útil.

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GABARITO - E

I - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até 4 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

II - Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

III - Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até 4 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

IV - Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:         

Pena - reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

1. Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97)

2. Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral)

3. Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral)

4. Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97)

5. Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral)

6. Divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral)

7. Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral)

8. Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)

9. Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral)

10. Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo ( art. 40 da Lei n. 9.504/97)

11. Transporte de eleitores ( art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74)

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