Nos termos da Lei Orgânica, o Município de Mogi das Cruzes ...

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Q985271 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos termos da Lei Orgânica, o Município de Mogi das Cruzes assegurará ao servidor
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licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal.

GABARITO A - licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal.

Art. 95 O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:

I - salário capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 105;

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário, na proporção de /12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, com base na remuneração integral ou nos proventos da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior, em 20% (vinte por cento), ao do diurno;

VI - salário-família aos dependentes;

VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada, na forma da lei;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

X - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, remuneradas com /3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos fixados em lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIV - proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor, ideologia ou estado civil;

XV - assistência gratuita aos filhos dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XVI - aposentadorias;

XVII - licença- paternidade, nos termos fixados em lei federal;

XVIII - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal;

XIX - adicional por tempo de serviço.

ARTIGO 18 - O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoa

Qual seria o erra da D, afinal a gestante fica de licença também durante 180 dias

O erro da alternativa D : A licença será de 120 dias e não de 180 como enunciado.

Segue:

Art. 26 O Município garantirá a aplicação da licençamaternidade por cento e vinte dias à servidora gestante, bem como a licença paternidade de, no mínimo, cinco dias, com vencimentos integrais.

Parágrafo Único - A lei assegurará à servidora gestante proteção especial, garantindo-lhe adequação ou

mudança temporária de função, antes e após o parto, nos casos em que for recomendado à sua saúde ou do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens. *(Redação conf. Emenda 017/92)

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