Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito...
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Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema da exclusão do crédito tributário no contexto do ICMS e a autorização do CONFAZ para concessão de benefícios fiscais.
A questão aborda a necessidade de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/1975. O objetivo é evitar a "guerra fiscal" entre estados.
Vamos analisar cada alternativa:
A - inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.
Justificativa: Esta é a alternativa correta. A inclusão de mercadorias na substituição tributária não exige autorização do CONFAZ. A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação antecipada do imposto, não um benefício fiscal.
B - redução de base de cálculo.
Explicação: A redução de base de cálculo constitui um benefício fiscal, pois diminui a carga tributária. Portanto, precisa de autorização do CONFAZ.
C - outorga de isenções.
Explicação: A isenção é um benefício fiscal que dispensa o pagamento do imposto, e assim, requer autorização do CONFAZ para ser concedida.
D - redução de alíquota, de 17% para 3%.
Explicação: A redução de alíquota é um benefício fiscal, pois reduz o percentual aplicado sobre a base de cálculo do imposto. Assim, precisa de autorização do CONFAZ.
E - concessão de crédito presumido.
Explicação: O crédito presumido é um benefício fiscal que concede ao contribuinte um crédito de ICMS, e necessita de autorização do CONFAZ.
Para interpretar questões desse tipo, é importante focar na natureza da alteração proposta: se ela diminui a carga tributária, provavelmente é um benefício fiscal que exige autorização.
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Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data
Meu raciocínio foi: letra A diz respeito a uma obrigação secundária, e por isso poderia ser modificada por decreto, inclusive, dispensando-se o convênio. Dessa forma, dispensa a decoreba da lei. Será que está correto?
Mas a redução de aliquota tb não está previsto. Cada ente institula a sua!
Cuidado para NÃO se confundirem:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Autorização do CONFAZ apenas para substituição tributária em operações INTERESTADUAIS!!
LETRA "A".
CORRETA – a retenção antecipada do imposto não importa
em diminuição ou majoração de seu valor, mas só antecipa o valor que seria pago
no final, razão pela qual não há necessidade de submeter a inclusão de uma
mercadora nesse regime à apreciação do CONFAZ.
Todas as demais alternativas alimentam a guerra fiscal entre os estados, razão pela qual tais hipóteses devem ser submetidas ao CONFAZ.
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