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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386820 Direito Tributário
Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito do ICMS, a Constituição Federal, no seu art. 155, inciso II, c/c § 2º , inciso XII, alínea “g”, determina que a concessão de certos benefícios fiscais aos sujeitos passivos desse imposto só seja levada a efeito quando essa concessão for autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do que estabelece a Lei Complementar: no caso, a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. De acordo com essa lei complementar e com os dispositivos citados da Constituição Federal, NÃO está sujeita à autorização do CONFAZ, no que diz respeito ao ICMS, a
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema da exclusão do crédito tributário no contexto do ICMS e a autorização do CONFAZ para concessão de benefícios fiscais.

A questão aborda a necessidade de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/1975. O objetivo é evitar a "guerra fiscal" entre estados.

Vamos analisar cada alternativa:

A - inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.

Justificativa: Esta é a alternativa correta. A inclusão de mercadorias na substituição tributária não exige autorização do CONFAZ. A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação antecipada do imposto, não um benefício fiscal.

B - redução de base de cálculo.

Explicação: A redução de base de cálculo constitui um benefício fiscal, pois diminui a carga tributária. Portanto, precisa de autorização do CONFAZ.

C - outorga de isenções.

Explicação: A isenção é um benefício fiscal que dispensa o pagamento do imposto, e assim, requer autorização do CONFAZ para ser concedida.

D - redução de alíquota, de 17% para 3%.

Explicação: A redução de alíquota é um benefício fiscal, pois reduz o percentual aplicado sobre a base de cálculo do imposto. Assim, precisa de autorização do CONFAZ.

E - concessão de crédito presumido.

Explicação: O crédito presumido é um benefício fiscal que concede ao contribuinte um crédito de ICMS, e necessita de autorização do CONFAZ.

Para interpretar questões desse tipo, é importante focar na natureza da alteração proposta: se ela diminui a carga tributária, provavelmente é um benefício fiscal que exige autorização.

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 Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data

Meu raciocínio foi:  letra A diz respeito a uma obrigação secundária, e por isso poderia ser modificada por decreto, inclusive, dispensando-se o convênio.  Dessa forma, dispensa a decoreba da lei. Será que está correto?

Mas a redução de aliquota tb não está previsto. Cada ente institula a sua!

Cuidado para NÃO se confundirem:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

Autorização do CONFAZ apenas para substituição tributária em operações INTERESTADUAIS!!

LETRA "A".

CORRETA – a retenção antecipada do imposto não importa em diminuição ou majoração de seu valor, mas só antecipa o valor que seria pago no final, razão pela qual não há necessidade de submeter a inclusão de uma mercadora nesse regime à apreciação do CONFAZ.

Todas as demais alternativas alimentam a guerra fiscal entre os estados, razão pela qual tais hipóteses devem ser submetidas ao CONFAZ.

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