Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito...
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Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data
Meu raciocínio foi: letra A diz respeito a uma obrigação secundária, e por isso poderia ser modificada por decreto, inclusive, dispensando-se o convênio. Dessa forma, dispensa a decoreba da lei. Será que está correto?
Mas a redução de aliquota tb não está previsto. Cada ente institula a sua!
Cuidado para NÃO se confundirem:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Autorização do CONFAZ apenas para substituição tributária em operações INTERESTADUAIS!!
LETRA "A".
CORRETA – a retenção antecipada do imposto não importa
em diminuição ou majoração de seu valor, mas só antecipa o valor que seria pago
no final, razão pela qual não há necessidade de submeter a inclusão de uma
mercadora nesse regime à apreciação do CONFAZ.
Todas as demais alternativas alimentam a guerra fiscal entre os estados, razão pela qual tais hipóteses devem ser submetidas ao CONFAZ.
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