Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público
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GABARITO: LETRA D.
As respostas estão, basicamente, em 02 artigos do CPC/1973. Vejamos.
A) será intimado apenas dos atos decisórios. ERRADO.
B) terá vista dos autos antes das partes. ERRADO.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
C) não poderá juntar documentos ou certidões. ERRADO.
D) tem legitimidade para recorrer. CORRETO.
E) não poderá produzir prova em audiência. ERRADO.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da
lei.
Inteiro teor:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
Com base no art. 179 do Novo CPC, sobre a atuação do MP como fiscal da Lei temos:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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