O Banco do Brasil celebra contrato de mútuo com o Estado do...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q419557 Direito Constitucional
O Banco do Brasil celebra contrato de mútuo com o Estado do Espírito Santo, com interveniência da União Federal, e insere cláusula autorizando a retenção dos créditos do referido Estado no fundo de participação dos estados em caso de inadimplemento, com a compensação da dívida. Sobrevindo o inadimplemento, o Banco executa a cláusula, retendo créditos do Estado e compensando-os com a dívida. Assinale a alternativa correta:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Resposta é a letra B - A retenção é inconstitucional, pois o fundo de participação dos estados só pode ser retido se houver crédito da própria União Federal ou de suas autarquias ou para exigir o cumprimento do gasto mínimo com o sistema único de saúde, conforme o art.160, parágrafo único , I e II, da CF/88:

Art. 160. “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.”

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (As ações e serviços públicos de saúde).

tra "b" é a correta. Não cabe retenção do repasse de verba pública ao Estado. A verba é de titularidade do ente federativo destinatário, e não do ente remitente, isto por força da vontade constitucional. Esta é a regra. Há mitigação quando se permite o condicionamento do repasse nos seguintes casos: Quando há crédito em favor da União, ou de suas autarquias, que esteja em mora pelo ente destinatário, ou quando o ente federativo destinatário não tenha demonstrado ter adequadamente cumprido com os percentuais de aplicação de verbas (em repasses anteriores, ex.) em serviços e ações de saúde pública e, especificamente à União. No caso, a lógica de raciocínio deve passar pelos seguintes passos, entendo: o Banco do Brasil é o mutuante. O BB não é ente federativo, nem autarquia, pois é sociedade de economia mista, instituição integrante da administração pública indireta. Assim, ainda que tenha tido a intervenção da União, o enunciado em momento algum deixou a entender que haveria sido tomado crédito direto ou indireto da União ou um ente da Administração Direta (em específico a Autarquia). Ao contrário, o enunciado deixou claro que o mútuo partiu do Banco do Brasil, cuja verba não se pode presumir ser exclusivamente pública federal. Pode muito bem ter os valores transferidos natureza de direito privado, pois pode muito bem serem objeto... Se Vale transcrever as seguintes normas. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (...) § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. COMENTÁRIO SUPLEMENTAR. O caput do citado artigo estabelece regra imperativa destinada a atender aos princípios da autonomia e independência dos entes federados. (...) O legislador constituinte retirou da União e Estados, detentores de receitas tributárias a serem repartidas, a possibilidade de manipulação dos repasses previstos nos arts 157 a 159 da CF. O texto constitucional é claro e enfático quando diz "pertence aos Estados e ao Distrito Federal" e "pertence aos Municípios". A titularidade da verba a ser repartida é do destinatário e não do remitente. Não se trata de um favor político, mas, sim, um dever constitucional. Prevê como mecanismo de defesa desse vontade constitucional a utilização da intervenção no Estado. 

Constituição Federal:

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

Vida à cultura democrática, Monge.

Pessoal cuidado, as respostas tem dito "créditos da união" inclusive a da professora,

os estados também podem condicionar o repasse ao pagamento dos eventuais créditos pelo município

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

 I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

ATUALIZAÇÃO

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:         

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;         

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.             

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo