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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340820 Direito Processual Penal
Assinale, ante a orientação mais restritiva do STJ e do STF, a alternativa que retrata situação merecedora de concessão do pedido de Habeas Corpus.

Alternativas

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No tema de Meios Autônomos de Impugnação, estamos lidando com o Habeas Corpus, um remédio constitucional utilizado para proteger o direito de locomoção ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder. A pergunta pede para identificar uma situação em que o pedido de Habeas Corpus seria concedido, conforme a interpretação mais restritiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativa Correta: D - O Habeas Corpus pode ser admitido para reformar um acórdão que não conhece da apelação de um acusado foragido, referente a um processo cuja sentença condenatória foi prolatada antes da revogação do artigo 594 do Código de Processo Penal. O artigo 594, antes de sua revogação pela Lei 11.719/2008, impedia o conhecimento de apelação de réu não localizado. Contudo, a orientação atual é mais garantista, permitindo o uso do Habeas Corpus nessas circunstâncias para assegurar o direito de apelação, mesmo que o acusado esteja foragido.

**Por que as outras alternativas estão incorretas:**

Alternativa A - Habeas Corpus não é cabível para impedir exame de sanidade mental em procedimento administrativo disciplinar. Esse tipo de medida não afeta diretamente a liberdade de locomoção, que é o foco do Habeas Corpus.

Alternativa B - Habeas Corpus não é utilizado para incluir terceiros no polo passivo de uma ação penal, pois não se trata de uma situação que ameace a liberdade de locomoção. Esse tipo de pleito deve ser resolvido por outros meios processuais.

Alternativa C - Garantir ao advogado a extração de cópias dos autos não é situação que envolva o direito de locomoção do paciente, logo, não cabe o uso de Habeas Corpus. Esta situação é regulada por normas que garantem o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não pela via do Habeas Corpus.

Alternativa E - O Habeas Corpus não é a via adequada para desconstituir condenação que já foi objeto de revisão criminal indeferida. A revisão criminal é o meio processual específico para tratar de pedidos de reavaliação de condenações transitadas em julgado.

Dica: Sempre que uma questão mencionar o Habeas Corpus, verifique se a situação envolve diretamente a liberdade de locomoção. Isso ajuda a eliminar opções incorretas.

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Comentários

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A) Processo administrativo não ameaça a liberdade de locomoção, e este é o objeto do HC.

B) O HC é uma ação libertária, não se presta a "denunciar alguem a lide penal",

C) O remédio adequado neste caso é o mandando de segurança.

D) Correta, garantir a liberdade do acusado para adequar sua situação aos termos da nova legislação benéfica a ele.

E) como o HC não comporta dilação probatória, incabível será para demonstrar adequação a revisão não deferida nos termos da ação própria, onde seria possível a defesa de forma mais ampla.

não seria caso de cabimento de RESE contra decisão denegatória da Apelação?

a) Habeas Corpus para impedir a realização de exame de sanidade mental em paciente, servidor público, no curso de procedimento administrativo disciplinar. 

ERRADA. “O habeas corpus não é instrumento próprio para impedir a realização de exames de higidez mental. Se não há comprometimento à liberdade física, nem direta nem indiretamente, o pedido não deve sequer ser analisado. Esse é o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator de um habeas corpus impetrado por servidor público do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCPE).

HABEAS CORPUS. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INSPEÇÃO MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

1. O Habeas corpus é via idônea para tutela do direito de ir e vir, quando eventualmente ameaçado por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder. Não cabe tal remédio como instrumento para inibir a realização de exames de higidez mental que, nem direta e nem indiretamente, comprometem a liberdade física do paciente. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no HC 170366/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)

b) Habeas Corpus para a inclusão de terceira pessoa no polo passivo da ação penal por estelionato. 

ERRADA. “Como também assentado nas instâncias antecedentes,não é cabível habeas corpuscontra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ORA TIDO COMO COATOR, EM SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DO QUE DECIDIDO NO JUÍZO CÍVEL, QUE VINCULARIA O JUÍZO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. Com relação à pretensão do ora Paciente/Impetrante de inclusão de terceiro no pólo passivo da ação penal, o que decidido nas instâncias antecedentes está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da independência das instâncias cível e penal. 3. Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no pólo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Notícia de que foi proferida sentença condenatória do Paciente/Impetrante, motivo pelo qual não é possível o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. 5. Ordem denegada.

(HC 108175, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011)


c) Habeas Corpus para assegurar ao advogado a extração de cópia dos autos do processo criminal a que responde o paciente. 

ERRADA. PEDIDO DE EXTRAÇÃO GRATUITA DE CÓPIAS DO PROCESSO PARA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, POR NÃO ESTAR O PLEITO ABRANGIDO NO ARTIGO 3º DA LEI 1.060/1950, E PELO FATO DE O PACIENTE POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear o fornecimento, sem custos, de cópias de processo criminal, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. Precedente.

2. Writ não conhecido.

(HC 111561/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 25/04/2011)

d) Habeas Corpus para reformar acórdão que não conhece da apelação de acusado foragido, relativamente a processo cuja sentença condenatória foi prolatada antes da revogação do artigo 594 do Código de Processo Penal. 

CORRETA.

Súmula 347 do STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AFASTAMENTO SÚMULA 691/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3. Recolhimento à prisão como condicionante do conhecimento do recurso. Art. 594 do Código de Processo Penal. Dispositivo considerado inconstitucional pela jurisprudência desta Suprema Corte. Malferimento à ampla defesa. Embora essa jurisprudência tenha se formado posteriormente à decisão atacada, deve ser ela aplicada ao presente feito. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida. 


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