Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única ...
I - Há excesso de execução se o credor não provar que a condição prevista no título se realizou.
II - Cabe a citação por edital em ação monitória mas, nesta hipótese, tornando-se revel o devedor, o juiz dar- lhe-á curador especial, a fim de que sejam, obrigatoriamente, oferecidos embargos.
III - Não são admitidos os embargos do executado que, sem nenhuma ressalva ou esclarecimento prévio, deposita em juízo, logo após citado, o valor da dívida executada.
Comentários
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"Não sei se meu raciocinio está correto, até porque a questão tem redação duvidosa. Mas, eu pensei assim:
Para interpor embargos não é necessário depósito ou qualquer garantia. Um depósito vinculado ao processo, sem ressalva, corresponde ao pagamento. (pelo menos é o que ocorre na prática). Desta forma operou-se a preclusão lógica, não podendo a parte embargar."
Segundo o Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Logo, eu entendi que depositando ou não a quantia, o executado poderá opor-se à penhora.
Mas acho que o raciocícinio do colega Falkner está mais correto...
II - Daniel Assumpção Neves aduz que, para corrente majoritária, a citação poderá ser ficta (hora certa ou edital), não havendo nenhum impedimento expresso em lei" ou incompatibilidade com o procedimento monitório, destacando que, caso não seja dentro do prazo interposto embargos ao mandado monitório, caberá ao juiz a indicação de um curador especial ao réu, que deverá realizar a sua defesa'. Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, admitindo tanto a citação por hora certa" como a citação por edital',
Não entendi porque a I está correta?
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