A doação pode ser revogada
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Interpretação do Enunciado:
O tema da questão é a revogação da doação, um assunto tratado no Direito Civil, especificamente nos contratos de doação. A legislação aplicável é o Código Civil, que regula as hipóteses de revogação da doação nos casos de ingratidão, inexecução do encargo e cláusula de reversão.
Legislação Aplicável:
O Código Civil, nos artigos 555 a 564, trata da revogação da doação. Em especial, o artigo 555 menciona a possibilidade de revogação pela inexecução do encargo ou por ingratidão do donatário.
Tema Central:
A questão aborda as situações em que uma doação pode ser revogada. Para resolvê-la, é necessário entender as condições legais que permitem o doador revogar a doação. Essas incluem a inexecução do encargo imposto ao donatário e a ingratidão do donatário.
Exemplo Prático:
Imagine que uma pessoa, ao doar uma quantia de dinheiro a um amigo, estipula que esse amigo deve usar o dinheiro para pagar os estudos. Se o amigo não cumprir essa condição, a doação pode ser revogada pela inexecução do encargo.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque a inexecução do encargo é uma das causas de revogação da doação previstas no Código Civil. Se o donatário não cumpre a obrigação que foi imposta como condição para receber a doação e incorre em mora (atraso no cumprimento), o doador tem direito de revogar a doação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: A doação feita a título de remuneração não pode ser revogada por ingratidão, pois esse tipo de doação é considerado irrevogável em razão de sua natureza.
- C: Doações feitas para compensar serviços prestados têm caráter remuneratório e, portanto, não são passíveis de revogação por ingratidão.
- D: A cláusula de reversão para terceiro não prevalece sobre a vida do donatário. A revogação por sobrevivência do doador só se aplica a cláusula de reversão em favor do próprio doador.
- E: Doações oneradas com encargo já cumprido não podem ser revogadas por ingratidão, pois o encargo já foi satisfeito, e a doação foi consumada.
Observações:
Uma pegadinha comum é confundir doações com encargos cumpridos e aquelas que ainda têm obrigações pendentes. Preste atenção nos detalhes do enunciado que indicam se o encargo foi cumprido ou não.
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Art. 555,CC
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.
Por ingratidão:
-se o donatário atentou conta a vida do doador ou cometeu crime doloso contra ele;
-se cometeu contra ele ofensa física;
-se o injuriou gravemente ou o caluniou;
-se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os limentos de que este necessitava.
A (correta) - Art. 562,CC
Doação orerosa:
-inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora (não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
B,C, E(errada) - art. 564,CC.
Não podem ser revogadas por ingratidão:
-as doações puramente remuneratórias;
-as oneradas com encargos já cumprido;
as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
-as feitas para determinado casamento.
D (errada) - art. 547, CC
O doador pode estipular cláusula de reversão constando que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Contudo, essa cláusula de reversão NÃO prevalece em favor de terceiro
A DOAÇÃO PODE SER REVOGADA:
a) (CORRETA): por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora.
ART. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
ART. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. [...].
b) (INCORRETA): por ingratidão se feita a título de remuneração, prejudicando os direitos adquiridos por terceiros.
ART. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
c) (INCORRETA): por ingratidão se feita para compensar serviços prestados.
ART. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias (ou seja, que compensam serviços prestados).
d) (INCORRETA): se o doador sobreviver ao donatário, prevalecendo eventual cláusula de reversão em favor de terceiro, a exemplo do fideicomisso.
ART. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
e) (INCORRETA): por ingratidão se onerada com encargo já cumprido e em cumprimento de obrigação natural.
ART. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.
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