A doação pode ser revogada
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Art. 555,CC
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.
Por ingratidão:
-se o donatário atentou conta a vida do doador ou cometeu crime doloso contra ele;
-se cometeu contra ele ofensa física;
-se o injuriou gravemente ou o caluniou;
-se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os limentos de que este necessitava.
A (correta) - Art. 562,CC
Doação orerosa:
-inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora (não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
B,C, E(errada) - art. 564,CC.
Não podem ser revogadas por ingratidão:
-as doações puramente remuneratórias;
-as oneradas com encargos já cumprido;
as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
-as feitas para determinado casamento.
D (errada) - art. 547, CC
O doador pode estipular cláusula de reversão constando que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Contudo, essa cláusula de reversão NÃO prevalece em favor de terceiro
A DOAÇÃO PODE SER REVOGADA:
a) (CORRETA): por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora.
ART. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
ART. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. [...].
b) (INCORRETA): por ingratidão se feita a título de remuneração, prejudicando os direitos adquiridos por terceiros.
ART. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
c) (INCORRETA): por ingratidão se feita para compensar serviços prestados.
ART. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias (ou seja, que compensam serviços prestados).
d) (INCORRETA): se o doador sobreviver ao donatário, prevalecendo eventual cláusula de reversão em favor de terceiro, a exemplo do fideicomisso.
ART. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
e) (INCORRETA): por ingratidão se onerada com encargo já cumprido e em cumprimento de obrigação natural.
ART. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.
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