Medida provisória pode dispor sobre a concessão de aumento d...
editou medida provisória e a enviou à assembléia legislativa para
discussão e eventual transformação em lei. A medida provisória
concedia aumento aos servidores do Poder Executivo e criava
plano de cargos e salários para os professores da rede pública
estadual de ensino. Durante a tramitação do processo legislativo,
um deputado estadual impetrou mandado de segurança, alegando
a inconstitucionalidade da proposição legislativa, pois a
concessão de aumento aos servidores do Poder Executivo, sem
contemplar os demais poderes, implicaria ofensa ao princípio da
isonomia e da harmonia entre os poderes.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
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Comentários
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Não há nenhuma proibição constitucional em relação a isso.Não há muito o que se falar.
Já até foi feito algumas vezes, exemplo: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u401967.shtml
Art. 61, §1º da CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquica ou aumento de sua remuneração.
Art. 62 da CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias; com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3o; II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
No rol exaustivo do § 1º não consta proibição de MP para tratar de aumento dos servidores públicos. Dessa forma, a conclusão a que se chega é a da possibilidade de MP tratar de aumento de servidor público.
A posição do STF é de que esse inciso, em sua literalidade, vale pro âmbito federal, mas é de observação obrigatória para os estados, o DF e municípios.
Ou seja, no plano federal, a iniciativa é do Presidente. Agora se estivermos falando de criação de cargos na Administração Direta e autárquica estadual, a iniciativa é do Governador. Se for criação de cargos no âmbito municipal, a iniciativa é do Prefeito.
E bem, é pacificado no STF que Governadores e Prefeitos podem editar medidas provisórias, desde que suas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas tenham previsão nesse sentido (esse entendimento decorre do Princípio da Simetria).
Se é vedada MP para tratar de LDO, Orçamento plurianual e créditos orçamentários especiais e suplementares; o aumento de remuneração dos servidores públicos não implicaria em desrespeito a esta norma.
Ou seja, uma vez que o orçamento não possui reservas para este aumento, não estaria conflitando com a própria vedação?
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