De acordo com o Código de Processo Civil, a capacidade pro...
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GABARITO: C
CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
Gabarito C
Erro das demais:
Art. 73, § 1º, CPC: Em comunhão de bens, cônjuges precisam do consentimento do outro para ações relacionadas a bens comuns.
Art. 73, § 2º, CPC: Cônjuge pode agir em nome do outro para a administração dos bens comuns ou casos específicos.
Art. 1.687, CC: No regime de separação absoluta, cônjuges têm capacidade processual plena e independente.
Art. 1.666 e 1.658, CC: Regras sobre comunhão universal e parcial de bens, respectivamente.
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