À luz da Lei n.º 3.716/1979, que dispõe sobre a organização ...
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LEI n° 3.716, de 12 de dezembro de 1979.
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí e dá outras providências.
Secção II
Da Competência
Art. 15 - Compete ao Tribunal Pleno:
I - Processar e julgar originariamente:
g) - os conflitos de competência dos Juízesde Direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar;
Art. 12. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõese de dezenove Desembargadores e constitui-se em Tribunal Pleno, em Câmaras Reunidas e em Câmaras Especializadas.
Art. 15. Compete ao Tribunal Pleno: I – processar e julgar originariamente: a) o Governador do Estado, Vice-Governador, Prefeito da Capital e os deputados Estaduais, nos crimes comuns; b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os Juízes de Direito, Juízes de Direito Adjunto e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade; d) o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade; e) o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade; f) os conflitos de competência entre as Câmaras, Conselho da Magistratura, Desembargador ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando participarem neles o Governador, Secretário de Estado, Magistrados ou o Procurador Geral da Justiça; g) os conflitos de competência dos Juízes de Direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar; h) os mandados de segurança contra os atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do Tribunal de Justiça e seu Presidente, das Câmaras e seus Presidentes, do Conselho da Magistratura, do Corregedor da Justiça, dos Procuradores Gerais da Justiça e do Estado, do Tribunal de Contas e seu Presidente, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Adjunto; i) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade diretamente subordinada ao Tribunal de Justiça; quando se tratar de crimes sujeito a esta mesma jurisdição, em única instância; e quando houver perigo de consumar-se a violência, antes que outro juízos possa conhecer da espécie; j) a execução de sentença proferida em causa de sua competência facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância; l) as habilitações incidentes nas causas de sua competência; m) as ações rescisórias de seus acórdãos; n) a representação do Procurador Geral da Justiça visando à intervenção em Município; o) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; p) as revisões e reabilitações, quando as condenações a ele competirem.
Letra B: Art. 12. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove Desembargadores e constitui-se em Tribunal Pleno, em Câmaras Reunidas e em Câmaras Especializadas.
Letra D: Art. 211. Pode o Juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência por motivo de ordem íntima, sem necessidade de expor o motivo, quando se tratar de questão civil.
Letra E: Art. 246. Os Juízes devem permanecer na sede dos seus Juizados durante o horário do expediente e quando necessário.
Os artigos são da Lei nº 3716 de 1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí.
CUIDADO!
Atualmente o TJPI compõe-se de 20 desembargadores. a redação que a questão e que os colegas trouxeram está errada e desatualizada, respectivamente.
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