O TSE, em decisão tomada por maioria absoluta, indeferiu um ...

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Q2218689 Direito Eleitoral
O TSE, em decisão tomada por maioria absoluta, indeferiu um mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TRE-PE. Nesse caso, com base na Constituição da República, a decisão do TSE é recorrível, pois
Alternativas

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Tema da Questão: Recursos Eleitorais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

1. Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a possibilidade de recurso contra uma decisão do TSE que indeferiu um mandado de segurança. O foco está em entender quando as decisões do TSE são recorríveis, com base na Constituição da República e na legislação eleitoral.

2. Legislação Aplicável:

De acordo com a Constituição Federal, especificamente o artigo 102, inciso II, alínea ‘a’, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) das decisões do TSE que deneguem mandados de segurança.

3. Explicação do Tema Central:

A questão central é compreender a recorribilidade das decisões do TSE. O mandado de segurança é um instrumento utilizado para proteger o direito líquido e certo, e sua denegação pelo TSE pode ser objeto de recurso ao STF, conforme previsto na legislação.

4. Exemplo Prático:

Imagine que o TSE negue um mandado de segurança impetrado por um candidato que questiona a legalidade de sua exclusão de uma disputa eleitoral. Nesse caso, o candidato pode recorrer ao STF para tentar reverter a decisão do TSE.

5. Justificação da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque, segundo a Constituição, cabe recurso extraordinário ao STF das decisões do TSE que deneguem mandados de segurança. Portanto, a decisão do TSE é sim recorrível.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - A afirmação de que as decisões do TSE são recorríveis, exceto quando tomadas por maioria qualificada de dois terços, não encontra respaldo na legislação. A recorribilidade não depende da maioria dos votos.
  • B - A alternativa incorretamente sugere que as decisões unânimes do TSE não são recorríveis, o que não é verdade. A unanimidade não impede a possibilidade de recurso quando se trata de mandado de segurança.
  • C - Essa opção está equivocada pois sugere que apenas as decisões que indefiram recursos são recorríveis, mas a questão trata da denegação de mandado de segurança, que é sim passível de recurso.

7. Pegadinhas no Enunciado:

Fique atento à expressão "decisão tomada por maioria absoluta" que pode confundir, mas não afeta a possibilidade de recurso em casos de mandado de segurança.

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Comentários

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Alternativa D

Art. 276, Código Eleitoral. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

II – ordinário:

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Complemento:

É cabível recurso ordinário – e não especial eleitoral – contra decisão denegatória de mandado de segurança, nos termos do art. 276, II, b, do Código Eleitoral, o que interdita a incidência do princípio da fungibilidade recursal. [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no AgR-RMS nº 060004187, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

Qualquer equívoco, é só me avisar.

Bons estudos!

Constituição Federal:

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Fonte: Site do Planalto

" O único dia fácil foi de ontem." Seals

Avante!

Bons estudos!

Recurso Ordinário ao STF

De acordo com a CF, as decisões do TSE são, irrecorríveis, exceto quando denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (CF, art. 121, § 3º).

Dessa maneira, a decisão do TSE que indeferiu um mandado de segurança é passível de recurso, conforme afirma a letra “D”.

 

As letras “A”, “B” e “C” não estão de acordo com o § 3º do art. 121 da CF. Por isso, estão incorretas.

 

A letra “D” é o gabarito da questão.

Igão Susano

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O que me chamou a atenção foi o disposto na Súmula 34 do TSE que dispõe:

Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

Logo, o enunciado, em tese, não tem aplicabilidade, pois o ato foi do presidente do TRE. Ou estou enganado?

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