Quanto à gestão urbana e ao licenciamento ambiental, assinal...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão envolve o entendimento dos instrumentos de gestão ambiental, especificamente o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), no contexto de gestão urbana e licenciamento ambiental. Para resolver a questão, é necessário compreender a função desses instrumentos e como eles se aplicam no processo de aprovação de projetos que possam afetar o meio ambiente.
A alternativa correta é a letra D: "O EIA pressupõe o desenvolvimento de tarefas técnicas e científicas destinadas à análise sistemática das consequências da implantação de determinado projeto no meio ambiente."
Justificativa:
A alternativa D está correta porque o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento técnico-científico que analisa as potenciais consequências ambientais de um projeto, contemplando uma abordagem sistemática e abrangente. De acordo com o Art. 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, o EIA é parte do processo de licenciamento ambiental, sendo essencial para garantir que os impactos negativos sejam identificados e mitigados antes da execução de projetos que possam ser danosos ao meio ambiente.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: "Impacto ambiental é o mesmo que desastre ambiental."
Esta alternativa está incorreta porque impacto ambiental refere-se a qualquer alteração no meio ambiente causada por uma ação ou atividade, podendo ser tanto positiva quanto negativa. Por outro lado, um desastre ambiental é um evento de grande magnitude que causa danos severos ao meio ambiente, sendo apenas um tipo específico de impacto negativo.
Alternativa B: "O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) só é indicado para municípios com forte vocação turística."
Esta alternativa é incorreta porque o RIMA é um documento que resume os resultados do EIA e deve ser elaborado em qualquer situação em que o licenciamento ambiental exija um EIA, independentemente da vocação turística do município. Seu objetivo é apresentar os resultados do EIA de maneira acessível ao público em geral.
Alternativa C: "Enquanto o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) consiste em uma análise restrita ao campo da arquitetura e do urbanismo, o RIMA pressupõe uma avaliação de caráter multidisciplinar."
Esta alternativa é incorreta porque o EIA já é, por natureza, um estudo de caráter multidisciplinar, abrangendo diversas áreas do conhecimento para avaliar os impactos ambientais de um projeto. O RIMA, por sua vez, é um documento derivado do EIA destinado a comunicar de forma clara e acessível os resultados ao público.
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Conforme estabelece a Constituição, incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”
Portanto, o EIA é um documento técnico, complexo e com uma linguagem de maior dificuldade de compreensão.
Fonte: PP concursos.
gab: D
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/1986
Art. 6o O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéfi cos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus
e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 9o O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
[...]
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
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