Diante do cenário posto acima, considerando que o processo d...
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Letra (c)
A Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Letra C
Pode revogar o ato: A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência (Sum 473 STF).
Demonstradas as razões de interesse público que nortearam o juízo discricionário: A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto.
Não havendo efeitos retroativos: O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos.
Com relação aos seus atos, a administração pode:
ANULAR quando ILEGAIS;
REVOGAR quando INCONVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse público.
Quanto aos efeitos desses atos:
A revogação gera efeitos EX NUNC, ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage. Não gera direitos adquiridos, salvo boa-fé.
A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato). Deve respeitar os direitos adquiridos.
Nunca pensei que a fcc fosse cobrar hipotese de tredestinação lícita
Só complementando a letra C, se houvesse vício de ilegalidade a Administração estaria obrigada a anular; ai sim seria com efeitos retroativos.
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