No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário...

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Q15750 Direito Tributário
No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.
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Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. ---> nao existe no direito brasileiro a inconstitucionalidade superveniente b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. ----> Lei complementar quem regula tal materia c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. -----> quem concede benefício tributário é Lei ordinária, específica d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. ----> SE ALGUEM SOUBER O PORQUÊ DE SER O GABARITO POR FAVOR ME EXPLIQUEM. PROCUREI PELAS SUMULAS DO STF E NAO ENCONTREI NADA A RESPEITO DESTE ASSUNTO. e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. ----> Na minha opinião deve ser observada também, alem da forma, a materia veiculada. o motivo que me vem a cabeça é a vedação de edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios.
Questões de Direito Tributário para Juiz é algo bem complicado. Se você, concurseiro, está estudando para outro cargo, aconselho não dar muita atenção a questões deste tipo, pois tem direcionamento para Juiz e com isso tem sempre muita discussão sobre as alternativas.
ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
Doutrina:“O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368).

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