Conforme a Lei estadual nº 6.107 de 1994, readaptação é

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Q720506 Legislação Estadual

Conforme a Lei estadual nº 6.107 de 1994, readaptação é

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art 29, lei 6.107/94.

A rrecondução

B Reversão

C reintegração

E remoção

 

GABARITO: LETRA D

 

Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga

LETRA D

Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.

DEUS É FIEL!

GABARTO LETRA D

Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.

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