No regime da comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os ...
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O art. 1.660 do CC esclarece a questão:
Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior.
Assim, a letra C é a que corresponde a resposta correta, haja vista a transcrição do texto legal.
Questão bem formulada, exigindo conhecimento dos aspectos da comunhão de bens dos regimes de comunhão parcial . A letra c, correta, já foi comentada abaixo, portanto, resta comentar as outras opções, identificando os erros:
a) O erro da assertiva está quanto a não comunhão dos frutos no regime de comunhão parcial, eles se comunicam sim: É a melhor exegese do inc. V do art. 1660: Art. 1.660. Entram na comunhão:V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão
b) O erro está no somente, não é apenas nos casos de bens adquiridos a titulo oneroso na constancia do casamento, mas em outros 4 casos tb. Veja:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;( A letra D ta errada, a doação tem de ser em favor de ambos)
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
A letra E está errada devido a exclusao do art. 1659, I:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
Resposta correta letra C.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
I - bens adquiridos na constancia do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos conjuges;
II- bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
III- bens adquiridos por doaçao, herença ou legado, em favor de ambos os conjuges;
IV- as benfeitorias em bens particulares de cada conjuge;
V- frutos dos bens comuns, ou particulares de cada conjuge, percebidos na constancia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhao.
Lembrando que o regime da comunhão parcial é o legal
Se não houver estabelecimento, aplica-se ele
Abraços
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