No regime da comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59916 Direito Civil
No regime da comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os cônjuges
Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata do regime de comunhão parcial de bens, um dos regimes de bens previstos pelo Código Civil brasileiro.

1. Tema Jurídico: A questão aborda o regime de comunhão parcial de bens, que está disciplinado nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Neste regime, os bens adquiridos durante o casamento são, em regra, comunicáveis entre os cônjuges.

2. Legislação Aplicável: O artigo 1.660 do Código Civil determina que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que em nome de um só dos cônjuges, e os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior.

3. Tema Central: Entender quais bens se comunicam no regime de comunhão parcial é crucial. Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento, por exemplo, não se comunicam. Já os bens adquiridos durante o casamento, por título oneroso, se comunicam.

4. Exemplo Prático: Imagine que um casal casado sob o regime de comunhão parcial de bens adquira um carro durante o casamento. Mesmo que apenas um dos cônjuges tenha contribuído financeiramente para a compra, o carro pertence a ambos, pois foi adquirido na constância do casamento.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque reflete exatamente o que o artigo 1.660 do Código Civil estabelece. Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, mesmo que em nome de um só cônjuge, e aqueles adquiridos por fato eventual, integram a comunhão.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Está incorreta porque os frutos dos bens particulares, mesmo percebidos na constância do casamento, pertencem ao cônjuge proprietário do bem, conforme artigo 1.659, inciso V, do Código Civil.
  • B: Incompleta, porque não menciona os bens adquiridos por fato eventual. A alternativa C é mais abrangente e precisa.
  • D: Está incorreta, pois bens doados a um dos cônjuges não entram na comunhão, conforme artigo 1.659, inciso I.
  • E: Está incorreta porque heranças e doações, mesmo que não gravadas com cláusula de incomunicabilidade, não se comunicam, conforme artigo 1.659, inciso I.

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Comentários

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O art. 1.660 do CC esclarece a questão:

Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior.

Assim, a letra C é a que corresponde a resposta correta, haja vista a transcrição do texto legal.

Questão bem formulada, exigindo conhecimento dos aspectos da comunhão de bens dos regimes de comunhão parcial  . A letra c, correta, já foi comentada abaixo, portanto, resta comentar as outras opções, identificando os erros:

a) O erro da assertiva está quanto a não comunhão dos frutos no regime de comunhão parcial, eles se comunicam sim: É a melhor exegese do inc. V do art. 1660: Art. 1.660. Entram na comunhão:V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão

b) O erro está no somente, não é apenas nos casos de bens adquiridos a titulo oneroso na constancia do casamento, mas em outros 4 casos tb. Veja:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;( A letra D ta errada, a doação tem de ser em favor de ambos)

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

A letra E está errada devido a exclusao do art. 1659, I:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar

Resposta correta letra C.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Entram na comunhão segundo art. 1660:
I - bens adquiridos na constancia do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos conjuges;
II- bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
III- bens adquiridos por doaçao, herença ou legado, em favor de ambos os conjuges;
IV- as benfeitorias em bens particulares de cada conjuge;
V- frutos dos bens comuns, ou particulares de cada conjuge, percebidos na constancia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhao.

Lembrando que o regime da comunhão parcial é o legal

Se não houver estabelecimento, aplica-se ele

Abraços

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