Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgu...
Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgue o próximo item.
As armas de fogo apreendidas e que não interessarem à persecução penal devem ser encaminhadas à Polícia Federal para destruição ou doação ao comando do Exército.
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Conforme se depreende da leitura do artigo 25 da Lei n° 10.826/2003, com redação dada pela Lei n° 11.706/2008, "As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessam à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta lei."
A atribuição para destruição ou doação de armas de fogo apreendidas são do Comando do Exército e não da Polícia Federal.
A Polícia Federal possui atribuição para expedir certificado de registro de arma de fogo e expedir autorização de porte de arma de fogo de uso permitido.
Assim, importante que o candidato realize uma leitura atenta da legislação, de modo a identificar as atribuições de cada órgão, para expedição de certidão de registro, para expedição de autorização para porte de arma de fogo (em cada modalidade, conforme artigos 9° e 10° do Estatuto), para destruição e doação.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Estatuto do Desarmamento
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Errado.
Devem ser encaminhadas ao Comando do Exército...
O Estatuto do Desarmamento e algumas atribuições do Comando do Exército:
Art. 9. Compete (...) ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei (competências do SINARM), compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§1 As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
Importante: § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
§2 O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Comentário atualizado em 07.01.2021, às 20:56 hrs.
A luta continua...
As armas de fogo apreendidas e que não interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército.
GABARITO ERRADO
ENCAMINHADAS pelo JUIZ competente ao COMANDO DO EXÉRCITO
PRAZO: máx 48h
Para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO- aos ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ou às FORÇAS ARMADAS.
Errado.
Devem ser encaminhadas ao Comando do Exército...
Estatuto do Desarmamento e algumas atribuições do Comando do Exército:
Art. 9 - (...)Compete ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
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